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TC_19940030 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal due to subsequent amnestia extinguishing criminal liability.

Case Number TC_19940030
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a public prosecutor's appeal challenging the unconstitutionality of specific articles in a criminal decree. The lower court had declared those articles unconstitutional and archived the case, but the accused's liability was subsequently extinguished by a new amnestia law. The court ruled that since the amnestia rendered the criminal proceedings moot, the constitutional review lost its instrumental purpose and could no longer influence the process.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine unconstitutionality appeals when a subsequent amnestia law extinguishes the criminal liability, rendering the review instrumentally useless.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Amnestia law effect Instrumental purpose review Criminal liability extinction Mootness in constitutional review

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Lei nº 850/89, de 7 de Setembro
É desta decisão que vem o presente recurso, inter­posto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 850/89, de 7 de Setembro.
Art. 1.º, alínea e), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho
Art. 17.º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84
Art. 388.º, nº 3, do Código Penal
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Full text

Acórdão 30/94

ACÓRDÃO Nº 30/94

Proc. nº 318/91

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Fafe deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática de um crime de desobe­diência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janei­ro, e 388º, nº 3, do Código Penal.

O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe deter­minou o arquivamento dos autos, por considerar inconstitucio­nais as normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do citado decreto-lei.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, inter­posto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 850/89, de 7 de Setembro.

3. No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devo­lutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplica­bilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Ju­lho.

Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por efeito de amnistia, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 1º d Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.

II

Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade possui um ca­rácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

5. Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabi­lidade do arguido determina a inutilidade superveniente do re­curso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insus­ceptível de influir no processo.

III

Decisão

6. Ante o exposto, julga-se extinto o presente recur­so, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa