Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal due to subsequent amnestia extinguishing criminal liability.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a public prosecutor's appeal challenging the unconstitutionality of specific articles in a criminal decree. The lower court had declared those articles unconstitutional and archived the case, but the accused's liability was subsequently extinguished by a new amnestia law. The court ruled that since the amnestia rendered the criminal proceedings moot, the constitutional review lost its instrumental purpose and could no longer influence the process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine unconstitutionality appeals when a subsequent amnestia law extinguishes the criminal liability, rendering the review instrumentally useless.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 30/94
ACÓRDÃO Nº 30/94
Proc. nº 318/91
2ª Secção
Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal.
O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe determinou o arquivamento dos autos, por considerar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do citado decreto-lei.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 850/89, de 7 de Setembro.
3. No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por efeito de amnistia, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 1º d Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.
II
Fundamentação
4. O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.
5. Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.
III
Decisão
6. Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa