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TC_19940029 AI generated

Constitutional Court grants suspensive effect to appeal in rural lease contract resolution case.

Case Number TC_19940029
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court received the appeal regarding a rural lease contract resolution with merely devolutive effect. The appellant argued that the effect should be changed to suspensive based on Article 78(3) of the Constitutional Court Law. The Court ruled that since the prior appeal had suspensive effect, the current appeal must also maintain that effect.

Legislator headnote

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Art. 78(3) of the Constitutional Court Law; The effect of an appeal lodged against a decision already subject to appeal retains the effect and regime of the prior appeal.

Keywords

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suspensive effect rural lease contract Constitutional Court Law devolutive effect appeal procedure

Cited Legislation

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Art. 78(3) of the Constitutional Court Law
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Full text

Acórdão 29/94

ACÓRDÃO Nº 29/94

Procº nº 515/93

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

A., réu em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, em que era autora a B., não se conformando com a sentença da primeira instância, recorreu para a Relação. Não obtendo, também aí, ganho de causa, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Este recurso foi recebido pelo relator, na Relação, com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, vem agora o recorrente pedir que o mesmo efeito seja mudado para suspensivo, tendo em conta o preceituado no nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.

Tem razão o recorrente.

Com efeito, dispõe-se ali que «o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior». Ora, ao recurso anterior, como decorre do despacho de fls. 77, confirmado pelo de fls. 87 vº, foi fixado o efeito suspensivo. Consequentemente, esse deve ser igualmente o efeito fixado para o presente recurso.

Nestes termos, decide-se alterar o efeito do recurso, que passa a ser o suspensivo.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa