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848/93 AI generated

Constitutional Court dismisses request to annul election court ruling due to material counting error and tie-breaking rule.

Case Number 848/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to annul a municipal election court decision regarding alleged voting irregularities. The applicant claimed the court erred by not reviewing a specific allegation because the number of dissenting votes exceeded the supporting votes. The court found this a material counting error, noting that six judges actually voted against the allegation, resulting in a tie. Consequently, the presiding councilor exercised his statutory right to break the tie and uphold the original decision.

Legislator headnote

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Art. 149-A DL 701-B/76; Art. 153 CPC; Art. 42 n.º 3 Lei 28/82: When a lower court's decision is challenged based on a numerical discrepancy in vote counts, the court must verify the actual tally; if a tie exists, the presiding officer decides the outcome under the relevant statutory provision.

Keywords

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municipal elections voting irregularities material error tie-breaking rule presiding councilor annulment request procedural timeline

Cited Legislation

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Art. 149-A of Decree-Law no. 701-B/76
Art. 153 of the Code of Civil Procedure
Art. 716 no. 1 of the Code of Civil Procedure
Art. 42 no. 3 of Law no. 28/82
artigo 153º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 12/94

ACÓRDÃO N° 12/94

Processo nº 848/93

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

1.- Manuel Alves da Costa, na qualidade de candidato da lista do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Ouca, concelho de Vagos, nas eleições autárquicas ocorridas no dia 12 de Dezembro de 1993, veio pedir a aclaração do acórdão nº 868/ 93, de 30 de mesmo mês, proferido no processo nº 848/93, em que foi recorrente, e que não conheceu do recurso por si interpos­to, quer relativamente a alegadas irregularidades na fase de organização do processo eleitoral [alínea a) da decisão], quer no tocante a alegadas irregularidades cometidas no decurso da votação [alínea b) da decisão].

Funda-se o requerente no facto de, relativamente a esta última alínea, constarem no dito acórdão cinco assinaturas favoráveis e seis votos de vencido, pelo que pretende saber "a razão que levou o Tribunal a não conhecer do recurso na parte relativa às alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação [alínea b) da decisão], apesar de o número de votos de vencido ser superior ao número de votos favoráveis".

2.- Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão foi notificado ao recorrente e ora requerente por carta registada expedida no dia 31 - cota de fls. - e a telecópia do pedido de aclaração deu entrada na secretaria deste Tribunal em 10 de Janeiro corrente.

Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo eleitoral autárquico - lato sensu entendido - de acordo com o disposto no artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) e, bem assim, o preceituado no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, sobre notificações postais, e no artigo 153º do Código de Processo Civil, o pedido estaria em tempo, isto se a tramitação do recurso houvesse de se considerar subtraída aos prazos mais curtos deste tipo de processo, dado o silêncio legal nesta matéria.

Como quer que seja, o pedido de declaração – mais correctamente, de arguição de nulidade (Código de Processo Civil, artigo 716º, nº 1 ) - não merece deferimento e só poderá atribuir-se a erro da referida contagem: erro material pois, na verdade, votaram a alínea b) da decisão seis (6) juízes e não cinco como o requerente refere (o relator e os Senhores Conselheiros José de Sousa e Brito, Armindo Ribeiro Mendes, Luis Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa).

Registando-se, assim, um empate na votação, o Con­selheiro Presidente dispõe de voto de qualidade (artigo 42°, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) decidindo, nessa medida, o sentido da votação.

Como sucedeu, no concreto caso.

3. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Monteiro Diniz

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa