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TC_19940009 AI generated

Constitutional Court annuls local election assembly's decision to invalidate the election due to procedural error.

Case Number TC_19940009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Social Democratic Party's appeal against the local election assembly's decision to invalidate the 1993 freguesia election. The assembly incorrectly exercised its power to annul the election, which is reserved for the electoral court, and instead should have merely verified voter numbers and vote counts. Consequently, the court annulled the assembly's deliberation and ordered the proper counting procedures to be conducted.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, arts. 97º a 100º; The local election assembly lacks competence to annul an election and must instead verify voter and vote statistics, reserving annulment powers for the specialized electoral court.

Keywords

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local election annulment assembly competence voter discrepancy electoral counting procedure Constitutional Court review

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 103º
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 105º, nº 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 88º, nº 3
Decreto-Lei nº 701-B/76, arts. 97º a 100º
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 98º
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 103º, nº 2
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 103º, nº 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 104º, nº 1
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Full text

Acórdão 9/94

ACÓRDÃO Nº 9/94

Proc. nº 851/93

Plenário

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucio­nal:

I

Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), através do seu legal representante, A., inter­pôs recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, no concelho de Vimioso, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e com os seguintes fundamentos:

a) "Na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, realizada em 12 de Dezembo de 1993, "votaram, pelo menos, 240 eleitores, de que há prova testemunhal."

b) "Foram descarregados nos cadernos eleitorais ape­nas 238 eleitores."

c) "A diferença de 238 para 240 é de dois votantes, os quais têm os nomes:

B., eleitor nº 164

C., eleitor nº 174."

d) "Não foram verificadas irregularidades no decorrer do acto eleitoral."

e) "Quer no decurso da votação, quer no apuramento parcial, não foram apresentadas reclamações ou protestos."

f) "Foi feito protesto (pelo recorrente) em 16 de Dezembro de 1993 perante a assembleia de apuramento geral" (da decisão de anular a eleição para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, devido à discrepância entre o número de votan­tes resultante das descargas efectuadas nos cadernos eleitorais e o número de votos entrados nas urnas).

O recorrente invoca como fundamento de direito a má aplicação, pela Assembleia de Apuramento Geral, do artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 e conclui pedindo a revogação da decisão da Assembleia de Apuramento Geral que anulou as eleições realizadas na assembleia de voto de Vale de Frades e consequente revalidação das eleições.

2. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 22 de Dezembro de 1993, pelas l5 horas e 50 minutos, e vem instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia de certidão comprovativa de que o recor­rente é mandatário do PPD/PSD para as eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho de Vimioso.

b) Fotocópia dos cadernos eleitorais com as descargas efectuadas durante a votação.

c) Fotocópia da acta da assembleia de apuramento ge­ral.

d) Fotocópia dos protestos apresentados pelo recor­rente perante a assembleia de apuramento geral.

e) Fotocópia do edital contendo os resultados do apu­ramento geral.

3. Por despacho do relator, foram notificados o Go­vernador Civil de Bragança e o Secretário-Geral do PS para, no prazo de 24 horas, juntar a acta das operações eleitorais da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades e responder, queren­do, ao recurso apresentado pelo mandatário do PPD/PSD, respec­tivamente.

Tempestivamente, o Governador Civil de Bragança reme­teu a referida acta e o mandatário do PS para as eleições au­tárquicas na área do concelho de Vimioso apresentou a resposta, propugnando a anulação da eleição para a Assembleia de Fregue­sia de Vale de Frades.

II

Fundamentação

4. O recorrente é parte legítima, dada a qualidade que invoca e que está provada nos autos. O recurso é tempes­tivo, visto que foi interposto (às 15 horas e 50 minutos do dia 22 de Dezembro de 1993) dentro das 48 horas subsequentes à afi­xação do edital contendo os resultados da assembleia de apura­mento geral (que ocorreu no dia 20 de Dezembro de 1993, pelas 17 horas e 30 minutos). O recorrente apresentou protesto(s) perante a assembleia de apuramento geral da alegada irregulari­dade por esta cometida (anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades).

5. A assembleia de apuramento geral das eleições para as autarquias locais na área do concelho de Vimioso deliberou "...anular a votação, com sete votos a favor e um contra" para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades "...uma vez que (constatou) haver divergência entre o resultado apurado e os votos descarregados, conforme se constata na respectiva acta e a própria mesa neste acto apurou, resultados esses que influem no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico".

Com efeito, a acta das operações eleitorais da Assem­bleia de Freguesia de Vale de Frades regista 237 votantes apu­rados pelas descargas nos cadernos eleitorais, tendo sido con­tados 243 votos na eleição da Assembleia de Freguesia e 240 votos nas eleições da Assembleia Municipal e da Câmara Munici­pal. O número de (237) votantes apurados pelas descargas (que, na parte final da acta, é erroneamente identificado como de 238) é confirmado pelos cadernos eleitorais juntos ao processo.

A acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Vale de Frades regista igualmente a exis­tência de boletins de voto sobre os quais incidiram reclamação ou pro­testo na eleição da Assembleia de Freguesia. Da mesma acta consta a seguinte deliberação da mesa: "Fez-se o apuramento dos votos a mais para os quais não se encontra justificação e se solicita um parecer judicial."

6. Foi, pois, por esta razão que a assembleia de apu­ramento geral apreciou a votação na assembleia de voto de Vale de Frades. A acta da assembleia de apuramento geral regista também a apresentação de um protesto pelo mandatário do PS re­lativo à discrepância entre os números de votantes apurados pelas descargas no caderno eleitoral e de boletins de votos contados, na eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Fra­des.

Da decisão de anular a eleição protestou o mandatário do PPD/PSD, ora recorrente, invocando o disposto no nº 3 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e sustentando que, ante a divergência assinalada, deveria prevalecer, para efeitos de apuramento, o número de boletins de voto contados.

7. No caso sub judicio, deve observar-se que a assem­bleia de apuramento geral não dispõe de competências para anu­lar uma eleição, ante o disposto nos artigos 97º a 100º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Cabia-lhe, diferentemente, verificar o número total de eleitores inscritos e de votantes, verificar o número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos, distribuir os mandatos pelas listas e determinar os candidatos eleitos por cada lista (artigo 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76). Assim, a sua decisão de anular a eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades é inválida, cabendo-lhe agora realizar as referidas operações de apuramento geral.

8. Não significa isto, porém, que o Tribunal Constitucional "revalide" a eleição de Assembleia da Freguesia de Vale de Frades, como pretende o recorrente. A questão da validade da eleição só pode constituir objecto de processo de contencioso eleitoral após a realização do apuramento geral. O presente recurso só pode ter por objecto a decisão anulatória tomada pela Assembleia de Apuramento Geral. A ter havido irre­gularidades no decurso da votação, os eventuais interessados na respectiva arguição poderão ainda - desde que estejam dotados de legitimidade para o efeito (nº 2 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76) e hajam apresentado reclamação ou protesto no acto em que tais irregularidades se verificaram (nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76) - interpor recurso para o Tri­bunal Constitucional, após a afixação do edital que contenha o resultado da eleição para aquela freguesia (nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76).

III

Decisão

9. Ante o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para as autarquias locais na área do concelho de Vimioso pela qual foi anulada a eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades realizada em 12 de Dezembro de 1993 e deter­minar a realização das operações de apuramento geral, previstas no artigo 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76, relativamente à elei­ção dessa assembleia de freguesia.

Lisboa, 5 de Janeiro de 1994

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa