Legislator Case Law & Legislation
TC_19940005 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal due to failure to prove timely filing within 48 hours.

Case Number TC_19940005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal challenging local election results in the parish of Santa Cruz. The appellant alleged procedural irregularities, including an unconvoked meeting and unauthorized candidate lists, but failed to submit supporting documents. The court ruled that the appellant did not prove the appeal was filed within the mandatory 48-hour window required by law.

Legislator headnote

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Art. 102-B, nº 2 da Lei nº 28/82; Art. 15º do Decreto-Lei nº 701-A/76; Art. 19º e 23º do Decreto-Lei nº 100/84: The burden of proving timely filing rests on the appellant, and failure to demonstrate compliance with the 48-hour deadline results in the court's refusal to consider the appeal.

Keywords

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election appeal timeliness 48 hour filing deadline burden of proof appellant parish election irregularities Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 102-B, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 15º do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro
Art. 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março
Art. 23º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março

Cited Case Law

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Acórdão nº 613/89, Diário da República, 2ª Série, de 6 de Abril de 1990

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Full text

Acórdão 5/94

ACÓRDÃO Nº 5/94

Procº nº 869/93.

Plenário.

Relator:‑ Consº BRAVO SERRA.

Invocou, em síntese:‑

‑ que no indicado dia se reuniu o plenário dos cidadãos daquela freguesia, sendo que não houve qualquer convocação, o que consequenciou que nem todos os eleitores tivessem conhecimento dessa reunião;

‑ que o presidente da mesa da assembleia de voto, B., "não constituiu validamente a mesa";

‑ que, no referido plenário, se apresentaram a sufrágio duas listas ‑ A e B ‑ , tendo "os elementos que constituiram uma" delas elaborado também a outra, apondo na mesma nomes de cidadãos que, para tanto, não deram autorização, assim se não candidatando;

‑ que tudo "não passou de uma manobra do cabeça de lista vencedora", o citado B., "no sentido de publicamente poder afirmar que ganhou as eleições com mais de 90% dos votos e que a outra lista só teve 4 votos".

Protestou juntar "os documentos necessários a instruir a presente e já solicitados " mas, até ao momento em que se impôs a tomada de decisão deste Tribunal, nada carreou aos autos.

Cumpre decidir, começando, desde logo, por aferir da tempestividade do recurso.

2. Como resulta do relato anteriormente efectuado, as eleições em apreço tiveram lugar em 26 do corrente mês, não vindo alegado pelo recorrente se, para além daquela data, ocorreu algum facto que, efectivamente, fosse considerável como pressuposto da tempestividade do presente recurso, como, verbi gratia, a publicação de um edital contendo a publicação dos resultados.

2.1. Ora:

para quem entenda que, em casos como o sub iuditio ‑ em que em causa está uma freguesia que, tendo duzentos ou menos eleitores, não dispõe de uma assembleia de freguesia, a qual é substituída pelo «plenário de cidadãos eleitores» e em que o presidente da junta e os vogais são eleitos por aquele plenário (cfr. artigos 15º do Decreto‑Lei nº 701‑A/76, de 29 de Setembro, e 19º e 23º do Decreto‑Lei nº 100/84, de 29 de Março) ‑, a haver afixação de edital, será este aquele que, finda a eleição pelo dito plenário, proclama os resultados do acto eleitoral, ou,

para quem perfilhe o entendimento de que, em situações como a presente, não há, sequer, necessidade de afixação de edital, por isso que os resultados da votação serão proclamados pela própria assembleia plenária,

o que é certo é que, seja qual fôr o posicionamento adoptado quanto a tal questão, haverá de concluir-se que o recorrente, de uma banda, não fez prova da afixação de edital e, de outra, igualmente não demonstrou que tivesse ocorrido, após a realização da eleição, qualquer circunstância impeditiva da apresentação, neste Tribunal, no prazo de 48 horas, do requerimento interpositor de recurso (e isto sem se entrar agora na questão de saber se relativamente a algumas das irregularidades invocadas, constituiam elas irregularidades de votação e ou apuramento, ou irregularidades assacáveis a actos de administração eleitoral, caso em que o prazo de recurso não seria o de 48 horas, mas sim o um dia - cfr. artº 102º-B, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

2.2. Como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, sobre o recorrente impende o ónus de demonstrar a tempestividade do recurso (cfr., por entre muitos, o Acórdão nº 613/89, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 6 de Abril de 1990).

Sendo isto assim, ponderando que este Tribunal não dispõe de dados que, inequivocamente, apontem para que o recurso foi tempestivamente interposto, e incumbindo ao recorrente fazer a prova da tempestividade da interposição, ter‑se‑á de concluir pela não possibilidade de este órgão de administração de justiça poder tomar conhecimento da presente impugnação.

3. Em face do exposto, decide o Tribunal Constitucional, em plenário, não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Janeiro de 1994

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida