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TC_19930867 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal for failing to protest voter list discrepancies at the polling station.

Case Number TC_19930867
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Social Democratic Party regarding discrepancies between voter roll copies and original records in Montalegre. The appellant argued that irregularities occurred at the voting tables but failed to lodge a protest or complaint at the specific polling station where the anomalies were discovered. The Court ruled that under established jurisprudence, the Electoral Law only permits a recourse when irregularities have been formally protested at the moment they occurred, a procedural requirement not met in this instance.

Legislator headnote

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Art. 103(1) of the Electoral Law; A recourse against election irregularities is only admissible if the irregularities were the subject of a protest or complaint presented at the time they occurred.

Keywords

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electoral law voter roll discrepancies protest requirement polling station procedure election nullity constitutional appeal timely protest

Cited Legislation

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Art. 103(1) of the Electoral Law
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Full text

Acórdão 867/93

ACÓRDÃO Nº 867/93

Procº nº 862/93

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - A., na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, vem recorrer do apura­mento geral das eleições autárquicas no concelho de Montalegre, requerendo que «a Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre verifique a conformidade das cópias dos Cadernos Eleitorais uti­lizadas em todas as Mesas de Voto com os Cadernos Eleitorais, anteriores aos actuais» e que, «a verificarem-se ilegalidades que possam influir no resultado das Eleições para os diversos órgãos, sejam as mesmas declaradas nulas».

Tal pretensão radica no facto de, segundo o re­corrente, se ter apurado que «nas fotocópias dos Cadernos Eleito­rais da freguesia de Contim usadas naquela Assembleia de Voto, aos números 159 e 160 correspondiam nomes diversos daqueles que constam dos Cadernos Eleitorais da mesma freguesia, anteriores aos actuais». E, ainda, sempre segunndo o recorrente, na circuns­tância de haver suspeitas, decorrentes de afirmações do Vice-Presidente da Câmara Municipal, de idênticas anomalias terem­ ocorrido em relação a outras mesas de voto.

O recorrente entregou a petição de recurso às 9 horas do dia 27 de Dezembro, e veio a juntar certidão da acta da assembleia de apuramento geral.

2 - O recurso é tempestivo, uma vez que, podendo ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a partir da afi­xação do edital do apuramento geral, se verifica que esta afixa­ção ocorreu no dia 22 de Dezembro, que no dia 24 estiveram encer­rados, por tolerância de ponto, os serviços da secretaria deste Tribunal, e que os dias 25 e 26 corresponderam a sábado (feriado) e domingo.

3 - A irregularidade invocada pelo recorrente relaciona-se com a desconformidade existente entre os cadernos eleitorais das freguesias e as cópias enviadas às mesas de voto, designadamente na freguesia de Contim.

Tendo havido protesto na assembleia de apuramento geral, esta considerou-se incompetente para se pronunciar sobre tais eventuais irregularidaes.

Sem cuidar, agora, de saber se as irregularidades em causa não deveriam ter sido suscitadas em momento anterior, a verdade é que nada justifica que não tivessem sido objecto de reclamação ou protesto nas respectivas mesas de voto, tanto mais quanto os delegados das listas têm direito de extrair também có­pia ou fotocópia dos cadernos, idêntica à remetida às mesmas me­sas.

Ora, acontece que o recorrente não junta as actas das secções e assembleias de voto, nomeadamente da de Contim, nem invoca ter aí apresentado qualquer reclamação ou protesto.

Contudo, em jurisprudência constante e uniforme, este Tribunal vem entendendo que o artigo 103º, nº 1, da lei­ eleitoral só permite o recurso quando as irregularidades «hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram», o que não aconteceu no caso vertente.

4 - Nestes termos, decide-se não tomar conheci­mento do recurso.

Lisboa, 30 de dezembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa