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TC_19930866 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election annulment appeal due to failure to submit required assembly minutes.

Case Number TC_19930866
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the election annulment appeal filed by candidates CAPI and PS against the PSD's victory in Covas. The applicants alleged electoral irregularities involving a political ambulance used as a voting lure, but failed to submit the mandatory minutes of the assembly where the irregularity occurred. The Court ruled that without this specific document, the appeal lacked the formal prerequisites for admissibility under the relevant electoral law.

Legislator headnote

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Art. 103(3) of Decree-Law 701-B/76; The election annulment appeal is inadmissible if the applicant fails to attach the minutes of the assembly where the alleged irregularity occurred, as this is a mandatory evidentiary requirement.

Keywords

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election annulment appeal procedural admissibility mandatory assembly minutes electoral irregularity proof Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 103(3) of Decree-Law 701-B/76
Art. 44 of Decree-Law 701-B/76
Art. 69(2) of Decree-Law 701-B/76
Art. 70(4) of Decree-Law 701-B/76
Art. 78(1) of Decree-Law 701-B/76
Art. 81(1), (3), (5) of Decree-Law 701-B/76
Art. 79(1) of Decree-Law 701-B/76
Art. 52(1) of Decree-Law 701-B/76
Art. 86(3), (4) of Decree-Law 701-B/76
Art. 374 of Law 5/89

Cited Case Law

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Acórdão nº 10/90
Acórdão nº 852/93
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Full text

Acórdão 866/93

ACÓRDÃO Nº 866/93

Proc. nº 856/93

Plenário

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam no Tribunal Constitucio­nal:

I

A., candidato do grupo de cida­dãos eleitores CAPI - Covas Acção Política Independente, con­corrente às eleições do passado dia 12 de Dezembro aos órgãos autárquicos da freguesia de Covas, e B., mandatário concelhio das listas do Partido Socialista (PS) às mesmas eleições no concelho de Vila Nova da Cerveira, vieram interpor recurso contencioso eleitoral em que requerem a anula­ção das eleições na freguesia de Covas do concelho de Vila Nova da Cerveira alegando, em síntese, os fundamentos seguintes:

- em comício pré-eleitoral do Partido Social Democrata (PSD) na freguesia de Covas em Novembro de 1993, o Ministro C. prome­teu que o PSD daria uma ambulância àquela freguesia;

- em comício eleitoral realizado pelo mesmo partido em 5 de Dezembro de 1993 naquela freguesia, fez-se a entrega da ambu­lância, que chegou ao local em caravana do PSD, engalanada com as bandeiras desse partido;

- no fim do comício, a ambulância, ostentando as bandeiras e outra propaganda eleitoral do PSD, conduzida pelo Presidente da Junta de Freguesia e candidato à reeleição do mesmo cargo, de sirenes e semáforos ligados, percorreu toda a freguesia;

- logo após, a ambulância desapareceu, levando toda a população a pensar que ela tinha servido única e exclusivamente de "isco" ao voto, o que muito prejudicou os candidatos do PSD;

- no dia das eleições, pelas 8 horas, foi a ambulância estacio­nada ao lado da Assembleia de Voto;

- os delegados da CAPI e do PS apresentaram de imediato um pro­testo à Mesa "por entenderem que a mesma ambulância, colocada osten­sivamente no local focado e pelos motivos já referidos, era um símbolo eleitoral e como tal tratava-se de propaganda eleitoral situada dentro de um raio de 100 (cem) metros que a lei proíbe";

- a Mesa deliberou, por unanimidade, que a ambulância deveria ser imediatamente retirada do local onde se encontrava estacio­nada, intimando os delegados do PSD e a Junta de Freguesia, para que a retirassem imediatamente dali, o que não fizeram;

- "sentindo-se desobedecida, a Mesa, embora não tivesse parado o acto eleitoral, requisitou, por via telefónica, a presença da GNR (Guarda Nacional Republicana) que, aproximadamente meia hora depois, compareceu no local", "tendo estacionado a viatu­ra, da qual saíram todos os elementos que a compunham, a uns escassos 10 (dez) metros da Assembleia de Voto";

- o comandante da força dirigiu-se em primeiro lugar aos candi­datos do PSD, autores da desobediência, "com quem conferenciou por longos minutos, fora da Assembleia de Voto, mas dentro do espaço da mesma e só depois se dirigiu ao Presidente da Mesa mas já para lhe transmitir que nada podia fazer em relação à ambulância, uma vez que lhe pareciam válidos os motivos que a Junta de Freguesia alegava para não a retirar";

- o Presidente da Mesa respondeu que estava a ser desautoriza­do, desrespeitado e desobedecido, pelo que exigia a actuação imediata do comando da GNR;

- "como nada tivesse sido feito pela GNR para repor a obediên­cia à Mesa e a sua autoridade, o Presidente da Mesa alertou aquela força de que não os tinha chamado lá para fazerem uma análise de mérito, mas sim para actuarem, a partir do momento que tal não estava a acontecer, responsabilizava a GNR por qualquer acto que pudesse suceder posteriormente";

- a força armada esteve no local aproximadamente 40 minutos, não tendo sido suspenso o acto eleitoral durante esse tempo;

- "encerrada a votação e antes da comunicação dos resultados e afixação do respectivo edital, como consta da queixa apresentada à GNR de Vila Nova da Cerveira, o senhor D. disparou para o ar vários tiros de pistola, tendo a Mesa, que se encontrava no escrutínio da votação, se sentido intimidada por não saber ao certo o que estava a acontecer fora da Assembleia de Apuramento, onde o tumulto era total";

- "segundo alegações dos membros da Mesa, foi este um dos moti­vos que levou a que nem a própria acta fosse devidamente elabo­rada, só tendo os resultados do apuramento parcial da freguesia de Covas dado entrada na Câmara Municipal, aproximadamente por volta da 1,00 (uma) hora da madrugada".

Os requerentes referem ainda a sua posição sobre os protestos e contra-protestos relativos à admissão de eleitores a votarem sozinhos, não obstante atestado médico de deficiên­cia, tudo pontos em que concordam com as deliberações da Mesa, e sobre que não há recurso.

Como prova os requerentes juntam certidão, passada pela secretaria da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira, da acta do apuramento geral, e ainda os seguintes documentos, com o mesmo selo branco da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira:

- decisão da Mesa da Assembleia de Voto da freguesia de Covas deferindo o protesto do CAPI e do PS pela presença da ambulân­cia;

- pedido de impugnação do acto eleitoral realizado na freguesia de Covas, tão somente quanto à eleição da assembleia de fregue­sia, apresentado pelos delegados das listas do CAPI e do PS, dois por cada lista, fundamentado na presença da ambulância no local de votação, na desobediência da Junta de Freguesia e na recusa de dar cumprimento às determinações da mesa por parte do comandante da força da G.N.R., com a seguinte decisão do Presi­dente da Mesa: "Faça-se subir o presente pedido de impugnação às autoridades competentes, particularmente à Comissão Nacional de Eleições";

- 'contraprotesto' da Junta de Freguesia de Covas, subscrito pelo seu Presidente, sobre "o protesto apresentado pela Assem­bleia de Voto";

- 5 decisões da Mesa sobre protestos e contraprotestos relati­vos à admissão de eleitores a votarem acompanhados;

- 5 atestados médicos;

- um protesto do delegado do PSD.;

- um "contraprotesto" da Mesa e dos delegados do CAPI, do PS e da CDU sobre o protesto anterior;

- procuração do PS e substabelecimento no B..

Quanto aos fundamentos de direito, invocaram os re­querentes a violação dos artigos 44º, 69º, nº 2, 70º, nº 4, 78, nº 1, combinado com o artigo 81º, nºs 1, 3 e 5, 79º, nº 1, com­bi­nado com o artigo 52º, nº 1, 86º, nºs 3 e 4, todos do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, e 374º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

O recurso deu entrada às 12 horas e 15 minutos do dia 23 de Dezembro, tendo a acta sido encerrada às 17 horas do dia 21 de Dezembro.

Notificado, para o efeito, o Presidente da Comissão Nacional de Elei­ções, comunicou que não deu entrada nessa Co­missão qualquer documento relativo à eleição em causa.

Notificado para responder, querendo, o Partido Social Democrata não o fez.

Cumpre decidir.

II

Importa averiguar, antes de mais, se se verificam os pressupostos formais de interposição do recurso, aliás tempes­tivo (uma vez que intercederam menos de 48 horas entre a entra­da do recurso e o encerramento da acta e, portanto, os editais que a afixaram). Ora o nº 3 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 estipula que "a petição será acompanhada de todos os elemen­tos de prova incluindo cópia ou fotocópia da acta da as­sembleia em que a irregularidade tiver ocorrido." Ora a juris­prudência deste Tribunal tem repetidamente considerado essen­cial o requi­sito da inclusão da referida acta, salvo impossibi­lidade (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 10/90, Diário da República, II série, de 24-4-1990, p. 4397, e 852/93, inédito). Trata-se, pois, de um ónus dos recorrentes.

No caso presente, a acta de apuramento geral diz ex­pressamente que, quanto à eleição para a assembleia de fregue­sia de Covas, "foi necessário proceder à recontagem dos votos vali­damente expressos, por motivo de deficiência da acta da assem­bleia de voto". Diz, igualmente, que "foram presentes a esta As­sembleia de Apuramento Geral todos os documentos pres­critos na lei". Os próprios recorrentes reconhecem na petição a existên­cia da acta do apuramento parcial, embora "não fosse devida­mente elaborada". Não invocam qualquer impossibilidade de obte­rem essa acta e até juntam documentos que a ela estavam anexos.

É certo que os recorrentes juntaram outros elementos de prova. Mas mesmo que da acta nada mais constasse acerca da matéria de recurso do que o que consta desses elementos, sempre seria necessário fazer a prova disso mesmo, juntando a acta.

Ora os recorrentes não juntaram a acta de apuramento parcial, sem qualquer justificação.

III

Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1993

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa