Legislator Case Law & Legislation
736/93 AI generated

Constitutional Court dismisses election recount appeal as untimely due to 48-hour deadline violation.

Case Number 736/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a challenge to an election recount in the Sendas parish, ruling the appeal was untimely. The appellant claimed a null vote should have been counted for the Socialist Party, but the official notice of results was posted on December 17, 1993, while the appeal was filed on December 22. The court determined that the statutory 48-hour deadline for filing such complaints had expired before the filing date.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, arts. 103º and 104º: Election irregularity appeals must be lodged within 48 hours of the official notice; failure to meet this strict deadline renders the appeal inadmissible.

Keywords

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election recount 48 hour deadline untimely appeal null vote Constitutional Court

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 103º, nº 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 104º, nº 1

Cited Case Law

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Tribunal Constitucional nº 617/89
E sendo que o prazo de 48 horas se não suspende nos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, devendo contar-se em horas e não em dias e sem interrupções (cf., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 617/89, D.R.
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Full text

Acórdão 849/93

ACÓRDÃO Nº 849/93

Processo nº 736/93

Plenário

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O mandatário do Partido Social Democrata para a eleição dos órgãos autárquicos da área do município de Bragança, que se realizou em 12 de Dezembro de 1993, veio recorrer do acto da assembleia de apuramento geral que, afirma, considerou existir um empate eleitoral entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, na freguesia de Sendas, sem haver apreciado e validado um voto nulo que contabilizou para o Partido Socialista.

A petição de recurso vem instruída com cópia da acta do apuramento geral, cópia de um protesto que o requerente diz ali haver apresentado e certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança atestando a sua qualidade de mandatário do Partido Social Democrata para as operações eleitorais na área do concelho de Bragança. O recurso foi interposto no dia 21 de Dezembro de 1993, pelas catorze horas e vinte minutos. Do processo não consta qualquer cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral, mas da acta da assembleia que procedeu a esse apuramento, que tem a data de 17 de Dezembro de 1993, consta o seguinte:

"Os resultados do apuramento geral foram proclamados pelo Presidente da Assembleia e foram publicados por meio de edital afixado no átrio do edifício dos Paços do Município de Bragança".

O claro teor do inciso que se vem de transcrever faz que se infira com segurança que a afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral teve lugar em 17 de Dezembro de 1993. Mas assim, há-de ver-se que o recurso não é tempestivo e que, por isso, dele não deve o Tribunal Constitucional conhecer.

É que o Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determina que o recurso das irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial e geral, e que foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artº. 103º, nº1) será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (artº 104º, nº 1).

E sendo que o prazo de 48 horas se não suspende nos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, devendo contar-se em horas e não em dias e sem interrupções (cf., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 617/89, D.R. II Série, de 9-04-1990), então o espaço de tempo que medeia entre o dia 17 de Dezembro, em que se afixou o edital, e o dia 22 de Dezembro, em que se interpôs o recurso, há-de fazer concluir no sentido da intempestividade do mesmo recurso.

II - Nestes termos decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 22 de Dezembro de 1993

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa