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TC_19930847 AI generated

Constitutional Court dismisses election recount appeal due to failure to attach assembly minutes and lack of prior protest.

Case Number TC_19930847
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a contestation regarding the distribution of mandates in a local election. The appellant failed to submit a copy of the assembly minutes and did not lodge a formal protest during the vote counting. Consequently, the court ruled that the absence of these documents meant the appeal could not be considered.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 103º nº 1 e 3: The attachment of assembly minutes and prior protest are mandatory formal requirements; without them, the appeal is not known.

Keywords

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election recount appeal mandatory formal requirements assembly minutes attachment prior protest necessity non-consideration of appeal local election mandates procedural defect dismissal

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 103º nº 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 103º nº 3

Cited Case Law

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Acórdão nº 14/90
Acórdão 8/90

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Full text

Acórdão 847/93

ACÓRDÃO Nº 847/93

Proc.º n.º 735/93

Plenário

Relator: Cons.º Bravo Serra.

1. Em 21 do corrente mês de Dezembro deu entrada neste Tribunal telecópia: de um requerimento dirigido por A., que aí se intitula candidato às eleições da Assembleia de Freguesia de Banho e Carvalhosa pelo Partido do Centro Democrático Social/Partido Popular - C.D.S./P.P., ao juiz do tribunal de comarca de Marco de Canaveses, visando "in­terpôr recurso da decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral em relação ao número de mandatos obtidos pelo C.D.S./Parti­do Popular que, aplicando-se o método de hondt deveriam ser sete e pela acta da Assembleia de Apuramento Geral foram-lhe atribuí­dos somente seis":

- de um mapa contendo indicação do número de eleitores inscritos, de votantes, de votos em branco, de votos nulos, de votos recebidos pelo Partido Socialista-PS, pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, da Coligação Democrática Unitária - CDU (PCP/PEV) e pelo Partido do Centro Democrático e Social/Partido Popular - CDS/PP, da percentagem de votação global e uma indica­ção dos candidatos eleitos;

- de um requerimento dirigido a este Tribunal solicitando "despacho favorável à pretensão do C.D.S./P.P. - Partido Popular em Banho e Carvalhosa".

2. De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 103º, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, podem ser apreciadas em recurso contencioso as irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral, contanto que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que elas se verificaram.

De outro lado, comanda o nº 3 do mesmo artigo que o petitório do recurso, para além de especificar os fundamentos de facto e de direito cabidos à impugnação, deverá vir acompanhado de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregulari­dade tiver ocorrido.

3. Perante o relato acima efectuado em 1. torna-se claro que, de uma banda, o ora recorrente não logrou demonstrar que na assembleia de apuramento geral alguém apresentou protesto quanto à distribuição de mandatos e, de outra, que o mesmo não fez juntar à petição de recurso cópia ou fotocópia da acta de tal assembleia.

4. Conforme jurisprudência deste Tribunal (cfr., verbi gratia, Acórdão nº 14/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 29 de Junho de 1990) a junção de cópia ou fotocópia da acta da as­sembleia em que a eventual irregularidade tiver ocorrido, consti­tui um requisito formal da petição, implicando a sua não junção o não conhecimento do recurso.

Assim sendo, logo por aqui se haverá de concluir pelo não conhecimento do recurso, e isto independentemente da questão de saber se o mesmo é ou não tempestivo e se houve, ou não, na assembleia de apuramento geral, apresentação de reclamação ou protesto tocantemente à alegada incorrecção na distribuição de mandatos, e isso porque não nos fornecem os autos os mínimos elementos que permitam formular, sobre esses pontos, um qualquer juízo, sendo certo que sobre o recorrente impendia o ónus de demonstrar a matéria fáctica de onde se concluísse a tempestivida- de do recurso e, bem assim, da apresentação de reclamação ou protesto (cfr., por todos, o Acórdão 8/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Abril de 1990).

5. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 22 de Dezembro de 1994

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa