Legislator Case Law & Legislation
TC_19930840 AI generated

Constitutional Court dismisses election protest due to failure to prove timeliness and submit required evidence.

Case Number TC_19930840
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a protest against local election results in Sines, citing procedural deficiencies. The Socialist Party alleged irregularities such as voter list manipulation and miscounted ballots but failed to provide the required minutes of the assembly or prove the exact date of the official notice. Consequently, the Court determined that the petition was untimely and inadmissible because the necessary documentary evidence was not submitted within the strict forty-eight-hour deadline.

Legislator headnote

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Art. 103(1) DL 701-B/76; Art. 102(1-3) Law 28/82: Election protests before the Constitutional Court require strict adherence to time limits and the submission of specific evidence, including minutes of the assembly, within forty-eight hours of the official notice; failure to prove timeliness or provide required documents renders the petition inadmissible.

Keywords

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election protest timeliness Constitutional Court admissibility evidence submission deadline local election irregularities procedural requirements DL 701-B/76

Cited Legislation

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Art. 103(1) of the Decree-Law no. 701-B/76 of 29 September
Art. 102(1) to (3) of Law no. 28/82 of 15 November
Art. 104(1) of the Decree-Law no. 701-B/76
Art. 99 of the Decree-Law no. 701-B/76
Art. 104(2) of the Decree-Law no. 701-B/76
Art. 102(2) of Law no. 28/82
Art. 94 of the Decree-Law no. 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão nº 325/85
Acórdão nº 330/85
Acórdão nº 331/85
Acórdão nº 613/89
Acórdão nº 615/89
Acórdão nº 618/89
Acórdão nº 624/89
Acórdão nº 628/89
Acórdão nº 5/90
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Full text

Acórdão 840/93

ACÓRDÃO Nº 840/93

Proc. nº 728/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

O Partido Socialista, como partido concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município de Sines, através de advogado mandatado, recorreu para este Tribunal, com os seguintes fundamentos, em síntese:

- os elementos das mesas da CDU conferiram os números de elei­tores dos cadernos eleitorais das respectivas mesas para depois se deslocarem à Junta de Freguesia respectiva para apurarem os nomes e a residência dos cidadãos eleitores, a fim de os irem buscar à residência para votarem; deste facto foi apresentado protesto rejeitado pela mesa de apuramento geral;

- em apenas algumas mesas de voto houve boletins de voto com a cruz no PS que foram contabilizados como sendo CDU;

- a Assembleia de Apuramento Geral considerou válidos alguns boletins de voto em que a cruz se encontrava assinalada no sím­bolo da CDU e não no quadrado; apresentada reclamação pelo man­datário do PS não foi aceite.

Em conclusão, requer a anulação das eleições para os órgãos das autarquias locais no Município de Sines ou, se assim não se entender, que se proceda a novo apuramento geral.

Junta ao requerimento, que não menciona a data nem a hora da afixação do edital com os resultados do apuramento ge­ral e que deu entrada neste Tribunal a 17 de Dezembro de 1993, duas procurações e protesta juntar fotocópia ou certidão da acta da assembleia de apuramento geral com os apensos no prazo de 5 dias.

Nenhum documento foi entretanto entregue.

II

As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, interposto de deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto apresentados no acto em que as irregula­ridades se praticaram (artigos 103º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro e 102º, nºs 1 a 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).

O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação à porta do edifício da câmara muni­cipal do edital que publica os resultados do apuramento geral (artigos 104º nº 1 e 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76). O nº 3 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 dispõe que a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo có­pia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".

O recorrente tinha, portanto, desde logo, o ónus de provar a tempestividade do recurso, de acordo com a jurispru­dência constante deste Tribunal (cfr. nomeadamente os Acórdãos nºs 325/85, 330/85, 331/85, 613/89, 615/89, 618/89, 624/89, 628/89, publicados nos Acórdãos do TC, 6º vol., pp.1141, 1165, 1169 e 14º vol., pp. 631, 643, 657, 679, 693). Mas no presente caso não espe­cificou nem provou - pois que não juntou qualquer elemento de prova - a data de afixação do edital que publicou os resulta­dos. Poderá, é certo, dizer-se que a assembleia de apuramento geral deveria, nos termos do artigo 94º do Decreto-Lei nº 701-B/76, ter iniciado os seus trabalhos "às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício da Câmara Muni­cipal", que foi o dia 16, pelo que seria de esperar que o re­curso, interposto a 17, tivesse sido tempestivo, senão até pre­maturo.

Em qualquer caso, sempre o recorrente deveria ter acompanhado a petição de cópia ou fotocópia de actas das assem­bleias em que as irregularidades tivessem ocorrido. E ainda que se entenda que os elementos de prova podem não acompanhar a petição, não poderão os mesmos ser aceites para além do prazo que este Tribunal tem para decidir o recurso, que é de quarenta e oito horas (nº 2 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, aplicável por força do nº 2 do artigo 102º da Lei nº 28/82), conforme já se decidiu no Acórdão nº 5/90 (Diário da República, II série de 24.04.1990, p. 4395).

Ora, como relatado, não foram recebidos tais documen­tos no referido prazo.

III

Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 21 de dezembro de 1993

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa