Constitutional Court dismisses election protest due to failure to prove timeliness and submit required evidence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a protest against local election results in Sines, citing procedural deficiencies. The Socialist Party alleged irregularities such as voter list manipulation and miscounted ballots but failed to provide the required minutes of the assembly or prove the exact date of the official notice. Consequently, the Court determined that the petition was untimely and inadmissible because the necessary documentary evidence was not submitted within the strict forty-eight-hour deadline.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103(1) DL 701-B/76; Art. 102(1-3) Law 28/82: Election protests before the Constitutional Court require strict adherence to time limits and the submission of specific evidence, including minutes of the assembly, within forty-eight hours of the official notice; failure to prove timeliness or provide required documents renders the petition inadmissible.
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Acórdão 840/93
ACÓRDÃO Nº 840/93
Proc. nº 728/93
2ª Secção
Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
O Partido Socialista, como partido concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município de Sines, através de advogado mandatado, recorreu para este Tribunal, com os seguintes fundamentos, em síntese:
- os elementos das mesas da CDU conferiram os números de eleitores dos cadernos eleitorais das respectivas mesas para depois se deslocarem à Junta de Freguesia respectiva para apurarem os nomes e a residência dos cidadãos eleitores, a fim de os irem buscar à residência para votarem; deste facto foi apresentado protesto rejeitado pela mesa de apuramento geral;
- em apenas algumas mesas de voto houve boletins de voto com a cruz no PS que foram contabilizados como sendo CDU;
- a Assembleia de Apuramento Geral considerou válidos alguns boletins de voto em que a cruz se encontrava assinalada no símbolo da CDU e não no quadrado; apresentada reclamação pelo mandatário do PS não foi aceite.
Em conclusão, requer a anulação das eleições para os órgãos das autarquias locais no Município de Sines ou, se assim não se entender, que se proceda a novo apuramento geral.
Junta ao requerimento, que não menciona a data nem a hora da afixação do edital com os resultados do apuramento geral e que deu entrada neste Tribunal a 17 de Dezembro de 1993, duas procurações e protesta juntar fotocópia ou certidão da acta da assembleia de apuramento geral com os apensos no prazo de 5 dias.
Nenhum documento foi entretanto entregue.
II
As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, interposto de deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto apresentados no acto em que as irregularidades se praticaram (artigos 103º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro e 102º, nºs 1 a 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).
O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação à porta do edifício da câmara municipal do edital que publica os resultados do apuramento geral (artigos 104º nº 1 e 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76). O nº 3 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 dispõe que a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".
O recorrente tinha, portanto, desde logo, o ónus de provar a tempestividade do recurso, de acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal (cfr. nomeadamente os Acórdãos nºs 325/85, 330/85, 331/85, 613/89, 615/89, 618/89, 624/89, 628/89, publicados nos Acórdãos do TC, 6º vol., pp.1141, 1165, 1169 e 14º vol., pp. 631, 643, 657, 679, 693). Mas no presente caso não especificou nem provou - pois que não juntou qualquer elemento de prova - a data de afixação do edital que publicou os resultados. Poderá, é certo, dizer-se que a assembleia de apuramento geral deveria, nos termos do artigo 94º do Decreto-Lei nº 701-B/76, ter iniciado os seus trabalhos "às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício da Câmara Municipal", que foi o dia 16, pelo que seria de esperar que o recurso, interposto a 17, tivesse sido tempestivo, senão até prematuro.
Em qualquer caso, sempre o recorrente deveria ter acompanhado a petição de cópia ou fotocópia de actas das assembleias em que as irregularidades tivessem ocorrido. E ainda que se entenda que os elementos de prova podem não acompanhar a petição, não poderão os mesmos ser aceites para além do prazo que este Tribunal tem para decidir o recurso, que é de quarenta e oito horas (nº 2 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, aplicável por força do nº 2 do artigo 102º da Lei nº 28/82), conforme já se decidiu no Acórdão nº 5/90 (Diário da República, II série de 24.04.1990, p. 4395).
Ora, como relatado, não foram recebidos tais documentos no referido prazo.
III
Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de dezembro de 1993
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa