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528/93 AI generated

Constitutional Court rejects claim of procedural nullity regarding a request for judicial assistance fees addressed to the rapporteur.

Case Number 528/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request alleging procedural nullity against a prior decision refusing judicial assistance fees. The applicant argued that the court lacked jurisdiction to rule on a request addressed directly to the rapporteur, claiming this deprived him of the right to appeal to the section. The court held that even if the rapporteur had the power to decide, the section's decision was not irregular and the applicant could still appeal the rapporteur's original dispatch to the section.

Legislator headnote

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Art. 78-B da Lei do Tribunal Constitucional; A decisão de uma secção sobre requerimento dirigido ao relator não gera nulidade processual, pois a reclamação do despacho do relator cabe à conferência da secção.

Keywords

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procedural nullity judicial assistance fees rapporteur competence Constitutional Court appeal rights procedural irregularity legal representation

Cited Legislation

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Art. 78-B da Lei do Tribunal Constitucional
art. 2º do Dec.-Lei nº 102/92, de 30.5
artigo 482 do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro
142 e ss., indeferir o pedido do requerente, na medida em que o patrocínio judiciário por ele exercido - em data anterior aquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados - não é enquadrável no âmbito, nomeadamente, do artigo 482 do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro.
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Full text

Acórdão 817/93

ACÓRDÃO N° 817/93

Processo nº 528/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, a fls. 102 e ss. dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitucionalidade por eles ali interposto.

Notificados desse acórdão, vieram arguir a "nulidade processual da notificação" pois que, ao não lhes ser dado conhecimento do parecer do Ministério Público a que ali se fazia referência, praticou-se uma "notificação irregular a processualmente nula” para além de "legalmente proscrita, e manifestamente susce­ptível de influir no exame ou decisão da causa".

2 - Por acórdão de 14 de Julho de 1993, a fls. 129 e ss., por não se ter como verificada a existência da nulidade que vinha arguida, foi indeferido o requerimento dos reclamantes.

3- Notificado desta decisão, apresentou Joaquim Magalhães Pereira um requerimento, reportado ao processo de reclamação e dirigido ao relator, no qual assim, expressamente, se referia:

"Requeiro a V. Exª:

Face ao seu desempenho nos autos [e seus (eventuais) apensos] que sob o benefício de Apoio Judiciário oficiosamente patrocino, se digne, por conte de seus honorários e despesas, «andar pagar-se o mais depressa possível 1000 000$00 (cem mil escudos), nos termos do Dec. -Lei nº 102/92, de 30.5, artº 2º”

Os autos foram com vista ao Ministério Público que, depois de ponderar no sentido de o requerimento em causa carecer manifestamente de fundamento sério, se pronunciou pelo seu indeferimento liminar.

4 - O processo foi levado a julgamento, decidindo-se, por acórdão de 27 de Outubro de 1993, a fls. 142 e ss., indeferir o pedido do requerente, na medida em que o patrocínio judiciário por ele exercido - em data anterior aquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados - não é enquadrável no âmbito, nomeadamente, do artigo 482 do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro.

5 - Veio então o requerente Joaquim Magalhães Pereira arguir a "nulidade (inexistência) jurídica" daquele acórdão, alegando que o tribunal se pronunciou incompetentemente sobre um requerimento dirigido ao relator, privando-o assim de poder reclamar para a secção do despacho que ao relator cabia proferir.

Os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido do liminar indeferimento da pretensão do requerente.

6 - É manifesto que não se verifica qualquer nulidade no acórdão reclamado, sendo de todo inconsistente a alegação do requerente.

Com efeito, mesmo que se entendesse caber no âmbito dos poderes do relator competência para ordenar o pagamento de honorários e o reembolso de despesas realizadas por advogado em exercício de actividade coberta por apoio judiciário, - o que não se tem por legalmente consentido (cfr. artigo 78º-B, da Lei do Tribunal Constitucional) - o facto de tal decisão haver sido tomada pela secção, não seria gerador de qualquer irregularidade ou nulidade processual. Em tal situação, como aliás o próprio requerente reconhece, sempre poderia ser levada reclamação do despacho do relator á conferência da secção acabando por pertencer a esta a decisão final.

Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’ s.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa