Constitutional Court rejects claim of procedural nullity regarding a request for judicial assistance fees addressed to the rapporteur.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request alleging procedural nullity against a prior decision refusing judicial assistance fees. The applicant argued that the court lacked jurisdiction to rule on a request addressed directly to the rapporteur, claiming this deprived him of the right to appeal to the section. The court held that even if the rapporteur had the power to decide, the section's decision was not irregular and the applicant could still appeal the rapporteur's original dispatch to the section.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-B da Lei do Tribunal Constitucional; A decisão de uma secção sobre requerimento dirigido ao relator não gera nulidade processual, pois a reclamação do despacho do relator cabe à conferência da secção.
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Acórdão 817/93
ACÓRDÃO N° 817/93
Processo nº 528/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, a fls. 102 e ss. dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitucionalidade por eles ali interposto.
Notificados desse acórdão, vieram arguir a "nulidade processual da notificação" pois que, ao não lhes ser dado conhecimento do parecer do Ministério Público a que ali se fazia referência, praticou-se uma "notificação irregular a processualmente nula” para além de "legalmente proscrita, e manifestamente susceptível de influir no exame ou decisão da causa".
2 - Por acórdão de 14 de Julho de 1993, a fls. 129 e ss., por não se ter como verificada a existência da nulidade que vinha arguida, foi indeferido o requerimento dos reclamantes.
3- Notificado desta decisão, apresentou Joaquim Magalhães Pereira um requerimento, reportado ao processo de reclamação e dirigido ao relator, no qual assim, expressamente, se referia:
"Requeiro a V. Exª:
Face ao seu desempenho nos autos [e seus (eventuais) apensos] que sob o benefício de Apoio Judiciário oficiosamente patrocino, se digne, por conte de seus honorários e despesas, «andar pagar-se o mais depressa possível 1000 000$00 (cem mil escudos), nos termos do Dec. -Lei nº 102/92, de 30.5, artº 2º”
Os autos foram com vista ao Ministério Público que, depois de ponderar no sentido de o requerimento em causa carecer manifestamente de fundamento sério, se pronunciou pelo seu indeferimento liminar.
4 - O processo foi levado a julgamento, decidindo-se, por acórdão de 27 de Outubro de 1993, a fls. 142 e ss., indeferir o pedido do requerente, na medida em que o patrocínio judiciário por ele exercido - em data anterior aquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados - não é enquadrável no âmbito, nomeadamente, do artigo 482 do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro.
5 - Veio então o requerente Joaquim Magalhães Pereira arguir a "nulidade (inexistência) jurídica" daquele acórdão, alegando que o tribunal se pronunciou incompetentemente sobre um requerimento dirigido ao relator, privando-o assim de poder reclamar para a secção do despacho que ao relator cabia proferir.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido do liminar indeferimento da pretensão do requerente.
6 - É manifesto que não se verifica qualquer nulidade no acórdão reclamado, sendo de todo inconsistente a alegação do requerente.
Com efeito, mesmo que se entendesse caber no âmbito dos poderes do relator competência para ordenar o pagamento de honorários e o reembolso de despesas realizadas por advogado em exercício de actividade coberta por apoio judiciário, - o que não se tem por legalmente consentido (cfr. artigo 78º-B, da Lei do Tribunal Constitucional) - o facto de tal decisão haver sido tomada pela secção, não seria gerador de qualquer irregularidade ou nulidade processual. Em tal situação, como aliás o próprio requerente reconhece, sempre poderia ser levada reclamação do despacho do relator á conferência da secção acabando por pertencer a esta a decisão final.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’ s.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa