Constitutional Court dismisses claim for suspension of proceedings due to lack of constitutional challenge in prior judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by the applicant to suspend the main proceedings and declare prior judicial acts null. The applicant argued that the Supreme Court lacked competence and that its 1992 ruling was legally void. The court determined the request was inadmissible because the applicant failed to substantiate a valid constitutional challenge in the earlier decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review the validity of prior judicial decisions unless a specific constitutional challenge was properly raised and substantiated in those proceedings.
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Acórdão 816/93
ACÓRDÃO N° 816/93
Processo nº 275/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Este Tribunal, por acórdão de 3 de Novembro de 1993, tirado nos presentes autos a fls. 33 a 37, indeferiu a reclamação apresentada por A., com base num conjunto argumentativo que ali assim foi sintetizado:
"À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.
Com efeito, dos requerimentos a que faz alusão - apresentações de 18 de Setembro de 1991 e 27 de Abril de 1992' -não se extrai, de modo minimamente perceptível, o sentido e alcance de qualquer inconstitucionalidade normativa que haja servido de fundamento aquela decisão".
2 - Notificado daquela decisão veio o reclamante arguir a sua "incompetência - absoluta (em razão do tempo e da matéria) - e pois nulidade (inexistência) jurídica", rematando a "fundamentação” aduzida com o seguinte quadro de conclusões:
“Termos em que e nos mais de direito doutamente supríveis, peço e Vªs. Exas. devem:
a. Declarar suspensa a instância da causa principal, desde 3.4.1991; donde e por incompetência, juridicamente nulos.
b. Inexistentes que actos jurisdicionais entretanto praticados, coso e por exemplo ac. de V. Exas. nº. 602/93, de 3. 11. 1993.
c) Logo - imediatamente depois - se seguindo que demais e ulteriores termos legais”.
3 - Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral da República Adjunto, que promoveu no sentido de o requerimento do reclamante dever ser sumariamente rejeitado.
Cabe apreciar e decidir.
4 - Tanto quanto se pode extrair da peça produzida pelo reclamante, visou-se através dela obter por parte deste Tribunal uma "declaração de suspensão da instância da causa principal", desde 3 de Abril de 1991, por forma a que resultassem "juridicamente nulos (inexistentes) os actos jurisdicionais entretanto praticados, como e por exemplo o acórdão nº 602/93".
É manifesto que semelhante requerimento, não reportado aliás, a qualquer vício da decisão que porventura fosse causa da sua nulidade, deve ser indeferido; desde logo porque e simpliciter a matéria a que ele respeita se inscreve fora do âmbito da competência deste Tribunal.
Nestes termos, vai tal requerimento indeferido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’ s.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa