Legislator Case Law & Legislation
TC_19930814 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely and lacking required assembly minutes.

Case Number TC_19930814
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the election appeal filed by candidates for the Cendufe parish assembly regarding alleged vote duplication. The applicants argued that 275 votes were counted for their list against 274 total voters, necessitating a recount, but failed to submit the assembly act required by law. The court ruled the appeal was untimely because it was filed after the general count closed and lacked the mandatory documentation to prove the irregularity was properly protested.

Legislator headnote

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Art. 103º a 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76; electoral appeals must be filed within 48 hours of the general count and accompanied by the assembly act, with only irregularities previously protested being admissible.

Keywords

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electoral appeal timeliness general count requirement assembly act documentation vote duplication allegation protest prerequisite

Cited Legislation

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Art. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76
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Full text

Acórdão 814/93

ACÓRDÃO Nº 814/93

Proc.º n.º 726/93

Plenário

Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 ‑ A., B. e C., na qualidade, respectivamente, de candidato, mandatário e delegado a secção de voto da lista denominada «Lista Independente de Cendufe», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Cendufe, no concelho de Arcos de Valdevez, ocorrida no dia 12 do corrente mês de Dezembro, vieram recorrer contenciosamente para este Tribunal, invocando os artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, relativamente àquele acto eleitoral.

Segundo os recorrentes, sendo o número de votantes de 274, ter‑se‑iam contado 275 votos para a eleição da assembleia de freguesia (e apenas os referidos 274 para os restantes órgãos autárquicos): 133 para o Partido Social Democrata, 132 para a Lista Independente de Cendufe, 2 brancos e 8 nulos. Teria, pois, ocorrido duplicação de um voto, a influir no resultado da votação e a justificar, consequentemente, a repetição do acto eleitoral.

Os recorrentes interpuseram o recurso em 14 de Dezembro ‑ a telecópia foi recebida às 17 horas e 8 minutos do dia 13, já depois de encerrada a secretaria do tribunal ‑ e juntaram documentos a comprovar as respectivas qualidades, bem como cópias dos editais donde constam o número de boletins de voto entrados na urna e o número de votos atribuídos a cada lista. Os mesmos recorrentes alegam ter sido apresentada reclamação durante o apuramento parcial, que consta da respectiva acta ‑ documento que se encontrará «lacrado no envelope enviado à Câmara Municipal».

2 ‑ Como resulta do disposto nos artigos 103º e 104º da lei eleitoral autárquica, o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral, devendo a petição, para além do mais, vir instruída com cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido, sendo certo que só podem ser apreciadas, no recurso, aquelas irregularidades que tiverem sido oportunamente objecto de reclamação ou protesto.

3 ‑ Bem se compreende que o recurso deva ser interposto depois do apuramento geral.

É que, desde logo, a votação só pode ser julgada nula desde que a ilegalidade haja influído no resultado geral da eleição (artigo 105º, nº 1); ora, tal circunstancialismo só pode ser comprovado depois de efectuado o apuramento geral. Por outro lado, as operações de apuramento geral podem contribuir para o esclarecimento de questões suscitadas no decurso do apuramento parcial.

Tem, pois, que se concluir que o presente recurso é extemporâneo.

4 ‑ Acresce, ainda, que a petição de recurso não vem acompanhada da acta da correspondente assembleia de voto, como é exigido por lei. E que, por isso mesmo, também não é possível comprovar que tenha sido oportunamente apresentado protesto ou reclamação, condição indispensável ao prosseguimento do recurso.

Nem se diga que estes últimos requisitos não podiam ser cumpridos, por os documentos atinentes se encontrarem fechados e que, assim, se inviabiliza o recurso, ficando, portanto, uma eventual irregularidade insusceptível de apreciação contenciosa. Na verdade, tal só ocorre exactamente por ainda não ter sido efectuado o apuramento geral; depois deste, já será possível aos recorrentes obterem os necessários documentos e, consequentemente, recorrerem.

Também por estes motivos se não pode apreciar o presente recurso.

5 ‑ Nestes termos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa