Constitutional Court dismisses complaint by party representative lacking standing and no jurisdiction remaining.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a complaint filed by a party representative regarding the nullity of an election commission's decision to remove campaign posters. The court determined the complainant lacked legitimate standing because they were not a party to the original appeal and had not intervened in the active capacity. Furthermore, the court found that the judicial power regarding the contested deliberation had already been exhausted by a prior ruling, rendering the current request inadmissible under civil procedure codes.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668º et seq. of the Civil Procedure Code; Art. 666.º, n.º 1, of the Civil Procedure Code: A party representative without intervention in the original appeal lacks standing to challenge a judicial decision, and jurisdiction is extinguished once the court has ruled on the contested matter.
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Acórdão 811/93
ACÓRDÃO Nº 811/93
Processo nº 724/93
2ª/Plenário
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. A., invocando a qualidade de "Mandatário das Listas do Partido Socialista ao Município da Lourinhã" e dizendo "só agora ter tomado conhecimento da queixa apresentada pelo PSD contra o Presidente da CM da Lourinhã e actual candidato do PS", veio apresentar uma reclamação em que conclui que "deverá ser suspensa a decisão de mandar a CM remover os cartazes" e requer que "seja declarada nula a deliberação da CNE com todas as consequências legais".
No articulado da reclamação, refere o reclamante que pelo "Tribunal Constitucional foi decidido confirmar a deliberação da CNE que ordenava a remoção da propaganda do candidato do PS ao Município da Lourinhã" e acrescenta:
"É dessa decisão que o Mandatário do PS vem reclamar, em virtude de ser nula por dela não ter sido dado conhecimento pela CNE ao candidato enquanto tal, mas unicamente ao Presidente da CM em exercício de funções, para que procedesse a essa mesma remoção.
É, igualmente, nula por ter sido tomada sem que tenha havido prévia audição do mandatário da candidatura do Partido Socialista no Município da Lourinhã.
Por fim, não deixa o reclamante de se mostrar inconformado "com a deliberação da CNE quando efectivamente a afixação e demais actos referentes à propaganda eleitoral são da responsabilidade dos partidos políticos pelo que não tendo as Câmaras Municipais competências para proceder à sua remoção, nunca a CNE se deveria ter pronunciado nesse sentido.
2. O requerimento em causa, nos termos dubitativos em que se expressa o requerente, e aceitando a qualificação que lhe é dada de "exposição" e "reclamação", comporta dois possíveis entendimentos:
- ou "reclamação" do próprio acórdão proferido já nos autos a fls. 19 e segs., em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto por B., "candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã", mantendo-se a deliberação da Comissão Nacional de Eleições tomada na acta nº 79/VI, da sessão de 23 de Novembro de 1993;
- ou "reclamação" visando aquela mesma deliberação e daí que se requeira que "seja declarada nula".
Ora, qualquer que seja o entendimento, não pode colher a pretensão do reclamante, por ser claramente infundada.
Se se considera que é visado o acórdão de fls. 19 e segs., e desde logo não vem dito que tipo de arguição se pretende usar - arguição de nulidades ou pedido de aclaração, as únicas possíveis, nos termos dos artigos 668º e segs. do Código do Processo Civil -, ressalta à evidência que o reclamante não é parte legítima, pela simples razão de que não teve intervenção no recurso, nomeadamente, do lado activo. Não foi ele quem interpôs recurso da deliberação em causa da Comissão Nacional de Eleições, mas antes e só o "candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã", B..
Se se considera que o reclamante pretende atacar aquela deliberação, quando se reporta à suspensão da "decisão de mandar a C. M. remover os cartazes" e à declaração de nulidade da "deliberação da CNE com todas as consequências legais", então funciona, no âmbito do presente recurso, a extinção do "poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa", prevista no artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, pois com a prolação do acórdão de fls. 19 e segs., exactamente sobre a dita deliberação, esgotou-se aquele poder nestes autos.
3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o requerimento do "Mandatário das listas do Partido Socialista ao Município de Lourinhã", A..
Lisboa, 9 de Dezembro de 1993
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa