Legislator Case Law & Legislation
665/93 AI generated

Constitutional Court dismisses request to declare budget bill articles illegal as they are not yet binding norms.

Case Number 665/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by six Azorean Socialist deputies to declare two articles of budget bills illegal. Although the deputies met the minimum quorum required to file the petition, the court ruled that constitutional review applies only to finalized, binding legal norms, not to legislative proposals still pending approval. Consequently, the court could not examine the legality of the articles in the supplementary and state budget proposals because they had not yet become enforceable law.

Legislator headnote

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Art. 281.º n.º 2, alínea g) da CR; Art. 281.º n.º 1, alínea d) da CR: Constitutional review of legality applies exclusively to finalized binding norms, excluding legislative proposals pending further procedural steps.

Keywords

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Constitutional Review Binding Legal Norms Legislative Proposals Regional Autonomy Budget Bills Constitutional Quorum Successive Control

Cited Legislation

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Art. 281.º n.º 2, alínea g) da Constituição da República
Art. 281.º n.º 1, alínea d) da Constituição da República
artigo 281º da Constituição
É, sem dúvida, nesse sentido preciso e rigoroso de "proposições jurídico-vinculativas" que se fala de "normas" no artigo 281º da Constituição.

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Full text

Acórdão 809/93

Processo nº 665/93

1ª secção

ACTA

Acórdão nº 809/93

1. Um grupo de deputados do Partido Socialista à Assembleia Legislativa Regional dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição da República, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade - por violação do Estatuto Político-Administrativo daquela região autónoma - do Decreto-Lei nº 336/90 de 30 de Outubro, e ainda do "artigo 14º da Proposta de Lei nº 78/81 (Orçamento de Estado Suplementar para 1993) aprovada pela Assembleia da República", bem como do "artigo 54º da Proposta de Lei nº 80/VI do Governo (Orçamento do Estado para 1994)".

2. Nos termos do preceito constitucional citado, conjugado com o da alínea d) do nº 1 do mesmo artigo, pode, efectivamente, "um décimo dos deputados" à respectiva assembleia legislativa regional requerer ao Tribunal Constitucional que declare a "ilegalidade" de "quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania", com fundamento "em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto".

No caso sub judice, vindo o requerimento inicial subscrito por seis deputados regionais, e sendo a Assembleia Legislativa Regional dos Açores constituída por 51 deputados, aquele número constitucional mínimo de deputados requerentes acha-se preenchido, pelo que, por aí, estaria assegurada a legitimidade destes. Mas nem por isso pode ser dado seguimento, na íntegra, ao pedido que apresentaram.

3. É que, tratando-se na hipótese vertente, como se trata, de fiscalização "sucessiva" da legalidade, há-de a mesma incidir necessariamente sobre normas juridicamente acabadas - isto é, relativamente às quais se cumpriram já todos os requisitos formais necessários à sua conversão em proposições jurídico-vinculativas - e não sobre simples "projectos" ou "propostas" ou mesmo textos normativos já aprovados pelo órgão para tanto competente, mas, de qualquer modo, pendentes ainda de trâmites ulteriores do processo de formação que devem percorrer. É, sem dúvida, nesse sentido preciso e rigoroso de "proposições jurídico-vinculativas" que se fala de "normas" no artigo 281º da Constituição. De resto, não fora assim, e teríamos inteiramente subvertida a diferenciação, que a lei fundamental claramente estabelece, entre o controlo "preventivo" e o controlo "sucessivo" de normas, bem como os limites estritos que a mesma põe ao primeiro, seja quanto ao seu objecto possível, seja quanto à legitimidade para requerê-lo.

Ora, na hipótese vertente, a par da declaração da ilegalidade do Decreto-Lei nº 336/90, de 30 de Outubro, requere-se ainda a de duas disposições constantes, respectivamente, das Propostas de Lei nº 78/VI e 80/VI. É óbvio, pois, face ao que antes se deixou sumariamente dito, que o pedido não pode ser admitido nesta outra parte.

4. Nestes termos, decide-se não admitir o pedido de declaração da ilegalidade do artigo 14º da Proposta de Lei nº 78/VI, aprovada pela Assembleia da República, e do artigo 54º da Proposta de Lei nº 80/VI, do Governo, formulado pelos deputados à Assembleia Regional dos Açores que subscrevem o requerimento inicial.

Maria da Assução Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa