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723/93 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as untimely due to failure to file within one day of notification.

Case Number 723/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal filed by the Crato City Council against the National Elections Commission's decision. The Council was notified of the Commission's deliberation on November 12, 1993, but only submitted its request for review on November 30. The court determined the appeal was clearly untimely because the statutory deadline for filing was strictly one day from the date of notification. Consequently, the court decided not to take knowledge of the appeal, leaving the original administrative decision standing.

Legislator headnote

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Art. 102-B(1) and (2) of the Constitutional Court Law; appeals against deliberations of the National Elections Commission must be filed by request within one day of notification, and failure to meet this strict deadline renders the appeal inadmissible.

Keywords

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untimely appeal statutory deadline one day rule elections commission procedural admissibility

Cited Legislation

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Art. 102-B(1) of the Constitutional Court Law
Art. 102-B(2) of the Constitutional Court Law
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Full text

Acórdão 803/93

ACÓRDÃO N° 803/93

Processo nº 723/93

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I- Relatório.

1.O Partido Social Democrata (PPD/PSD) apresentou, em 2 de Outubro de 1993, queixa à Comissão Nacional de Eleições contra a actuação da Câmara Municipal do Crato, invocando que esta ordenou indevidamente a remoção de material de propaganda eleitoral.

2. Reunida em sessão plenária, em 9 de Novembro de 1993, tomou a Comissão Nacional de Eleições a seguinte deliberação:

"A Câmara Municipal do Crato deverá repor o material de propaganda do Partido Social Democrata indevidamente removido ou, caso o não tenha em propósito, não impedir a sua recolocação".

3.Notificada desta deliberação, em 12 de Novembro de 1993 (cfr. documento de fls.18), veio a Câmara Municipal do Crato dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento entrado neste Tribunal em 29 de Novembro de 1993. Remetido o processo à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) foi este reenviado ao Tribunal Constitucional pela Comissão Nacional de Eleições, em 30 de Novembro de 1993.

4. Tudo visto, cumpre decidir, começando pela questão de saber se deve, ou não, tomar-se conhecimento do presente recurso.

II - Fundamentos.

O recurso é claramente intempestivo, pelo que dele não se pode conhecer. Com efeito, nos termos do nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional,"a interposição do recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão". E, de harmonia com o nº 2 do mesmo preceito," o prazo para a interposição do recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada".

Ora, tendo, no caso sub judicio, a recorrente sido notificada da deliberação impugnada em 12 de Novembro de 1993 (cfr. documento de fls.18) e tendo este dado entrada, em 30 de Novembro, na Comissão Nacional de Eleições, é manifesta a sua extemporaneidade.

III- Decisão.

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pela Câmara Municipal do Crato contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 9 de Novembro de 1993.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa