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265/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation cap unconstitutional, dismissing the public prosecution's appeal.

Case Number 265/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the statutory cap on expropriation compensation unconstitutional and dismissed the public prosecution's appeal. The public prosecution challenged a lower court's refusal to apply a 15% construction cost limit on land value in urban agglomerations. The court ruled that this limit violated constitutional principles regarding fair compensation and property rights.

Legislator headnote

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Art. 62(2) CR; Art. 13(1) CR: A statutory cap limiting expropriation compensation to 15% of construction costs in urban areas violates constitutional guarantees of fair indemnity and property rights.

Keywords

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expropriation compensation urban agglomerations constitutional review property rights indemnity cap Constitutional Court decreto-lei

Cited Legislation

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Art. 62(2) of the Constitution
Art. 13(1) of the Constitution
Art. 280(1)(a) and 3 of the Constitution
Art. 70(1)(a) and 72(3) of Law No. 28/82
Art. 33(1) of Decree-Law No. 845/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 210/93
Acórdão n.º 264/93
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Full text

Acórdão 801/93

ACÓRDÃO N° 801/93

Processo nº 265/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs 210/93 e 264/93, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 33º, nº 1, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, da Constituição;

b) e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 785-A, nº 1, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.

O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu do acórdão desse Tribunal de 23 de Junho de 1992 por força do disposto no artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República (CR) e dos artigos 70, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que se recusou a aplicação da norma do artigo 332, nº 1, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações) com fundamento em inconstitucionalidade (Artigo 62º, nº 2, da CR).

Por despacho de 15 de Setembro de 1992 - fls. 437 - foi o recurso recebido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, em consequência do que foi requerido pela recorrida e expropriada traslado para execução do decidido, o que obteve deferimento.

Certo é que, estando em causa a constitucionalidade da norma que versa sobre o valor indemnizatório, já este Tribunal Constitucional, em recentes acórdãos, o nº 210/93, de 16 de Março último, da 2ª Secção, com um voto de vencido, e o nº 264/ 93, de 30 do mesmo mês, da 1ª Secção, por unanimidade, julgou inconstitucional a norma desaplicada "na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº1 da Constituição da República".

Considerando que o caso vertente é subsumível ao mesmo enquadramento jurídico e tendo presente o disposto no nº1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, determino: que se juntem aos autos fotocópias autenticadas daqueles dois acórdãos, ainda inéditos; que posteriormente, se dê cumprimento ao disposto na parte final do artigo 78º-A, nº 1, ouvindo-se cada uma das partes por 5 dias.

Lisboa, 30 de Abril de 1993

Alberto Tavares da Costa