Constitutional court upholds Article 16(3) of the Criminal Procedure Code allowing single judges to try cases with potential sentences under three years.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's challenge to the constitutionality of Article 16(3) of the Criminal Procedure Code. The court held that this provision, permitting single judges to try cases where the maximum sentence is under three years, does not violate the Constitution. Consequently, the court ruled that the norm is constitutional and ordered the reform of the lower court's decision.
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AI generatedArt. 16(3) of the Criminal Procedure Code; The provision allowing single judges to try cases with potential sentences under three years is constitutional and does not violate the fundamental rights guaranteed by the Constitution.
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Acórdão 795/93
ACÓRDÃO Nº 795/93
Processo nº441/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. O representante do Ministério Público no Tribunal da comarca de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, em virtude de entender que à arguida não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.
O juiz daquele tribunal, porém, recusou a aplicação da iludida norma do Código de Processo Penal, por o entender desconforme com a Constituição, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, razão pela qual rejeitou acusação deduzida.
Desta decisão interpôs o pertinente recurso de constitucionalidade o Ministério Público, que assim versa a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, ou seja, a norma que atribui ao tribunal singular competência para o julgamento de processos por crimes que, em princípio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por ais que esse tempo.
2. Fixado prazo para alegações, apenas as apresentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que se pronunciou no sentido da constitucionalidade da norma desaplicada pelo juiz do Tribunal e Ourém.
Dispensados os vistos legais, passa-se a decidir.
II
1. Este recurso versa temática sobre a qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou por inúmeras vezes e sempre de modo uniforme, no sentido de a norma impugnada não padecer dos legados vícios de inconstitucionalidade é precisamente esse entendimento que ora se reitera, pelas razões e fundamentos do acórdão nº 11/91, inédito, de que se junta cópia, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
III
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal e consequentemente conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida com base no presente julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Assunção Esteves (com a declaração de voto junta ao acórdão n.º 212/91, DR, II Série, de 13-09-91)
José Manuel Cardoso da Costa