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600/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 26 of Labor Procedure Code unconstitutional for violating constitutional rights.

Case Number 600/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 26 of the Labor Procedure Code unconstitutional due to its violation of constitutional provisions. The Ministry of Public Prosecution challenged the norm, arguing it infringed upon specific constitutional guarantees. The court ruled the provision invalid and confirmed the lower court's decision in the affected part.

Legislator headnote

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Art. 168.º, alínea q), da Constituição; Art. 26.º do Código de Processo do Trabalho: The legislative provision is unconstitutional when it violates the constitutional rights explicitly protected in the text.

Keywords

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Labor Procedure Code Constitutional Unconstitutionality Article 168 Constitution Public Prosecution Recourse Labor Law Dispute

Cited Legislation

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Art. 168.º, alínea q), da Constituição
Art. 78-A, nº 1, da Lei nº 28/82
Lei nº 85/89, de 7 de Setembro
8, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e por força da jurisprudência uniforme e reiterada da 1ª secção deste Tribunal, fixada a partir do acórdão nº 139/92, Diário da República.
Art. 26.º do Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 26º, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 168º da Constituição;
artigo 168º da Constituição
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 26º, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 168º da Constituição;

Cited Case Law

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Acórdão nº 139/92
8, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e por força da jurisprudência uniforme e reiterada da 1ª secção deste Tribunal, fixada a partir do acórdão nº 139/92, Diário da República.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 791/93

ACÓRDÃO Nº 791/93

Processo nº 600/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da comarca da Moita, em que figura como recorrente o Ministério Publico, com base nas razões constantes da exposição de fls. 8, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e por força da jurisprudência uniforme e reiterada da 1ª secção deste Tribunal, fixada a partir do acórdão nº 139/92, Diário da República. II série, de 21 de Agosto de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 26º, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 168º da Constituição;

b) Negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente na parte impugnada a decisão recorrida.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta no acórdão n.º 139/93)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão n.º 139/93)