Constitutional Court declares fiscal non-customs penalty laws unconstitutional for blocking more favorable new law application.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Customs Offenses Law unconstitutional for violating the principle of favoring the defendant. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court ruling that applied a newer, more lenient law to offenses previously classified as minor infractions. The court ruled that the old law's provisions preventing the application of the newer, more favorable legislation were invalid under the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Normas que impedem a aplicação de leis mais favoráveis ao réu são inconstitucionais por violação do princípio da favorabilidade.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 780/93
Processo n.º 373/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R. II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, decide-se:
a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações;
b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Abril de 1993.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa