Legislator Case Law & Legislation
564/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty laws unconstitutional for violating the principle of favorability.

Case Number 564/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the relevant articles of the Fiscal Offenses Decree unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution challenged the Supreme Administrative Court's decision to downgrade certain fiscal infractions to administrative violations. The court ruled that interpreting the new law to exclude these cases would violate the constitutional principle of favorability.

Legislator headnote

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Art. 29º, n.º 4 da CRP; Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/90: The principle of favorability requires that new laws must be applied to the detriment of the accused, prohibiting their exclusion from the scope of the new regulation.

Keywords

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Principle of Favorability Constitutional Review Fiscal Offenses Administrative Violations Non-retroactivity Public Prosecution Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa
Art. 2º do Decreto-Lei n.º 20-A/90
Art. 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 776/93

Processo n.º 564/93

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Ldª, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal que em tal sentido depois se firmou, e a exposição do relator a fls. 67 e 67 v., decide-se:

a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5°, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei n° 20-A/90), desgraduou em contra-ordenações, por violação ao disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição;

b) Negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Junho de 1993.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa