Legislator Case Law & Legislation
261/93 AI generated

Constitutional Court declares administrative penalty laws unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 261/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Articles 2 and 5, Section 2 of Decree-Law 20-A/90 unconstitutional for violating Article 29, Section 4 of the Constitution. The Ministry of Public Prosecution challenged the lower court's judgment, arguing the laws improperly prevented the application of more favorable new legislation to infractions reclassified as administrative penalties. The court ruled that the existing laws failed to guarantee the procedural safeguards required by the Constitution, thereby invalidating their interpretation.

Legislator headnote

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Art. 29, n.º 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Laws that fail to provide adequate procedural guarantees for administrative penalties are unconstitutional and cannot be applied to deprive individuals of constitutional rights.

Keywords

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Constitutional Court Administrative Penalties Due Process Rights Constitutional Invalidity Procedural Guarantees

Cited Legislation

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Art. 29, n.º 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão nº 227/92
- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr.
Acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93
o acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete,
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 755/93

Processo nº 261/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. -

- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Novembro de 1993

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa