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650/93 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as it is not a final decision on a complaint but merely admits candidate lists.

Case Number 650/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal lodged by a political party president regarding the admission of candidate lists for a local election. The appellant argued that the judge's decision admitting the lists was final and subject to review under specific electoral laws. The court determined that the judge's ruling did not address any formal complaint filed against a specific candidate, but rather executed procedural steps to finalize the list publication. Consequently, the decision lacked the requisite finality to trigger constitutional review, as no complaint had been adjudicated.

Legislator headnote

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Art. 22(1), Art. 25(1), Art. 26, Art. 27(1) of the Electoral Law; Only a decision resolving a complaint constitutes a final decision for Constitutional Court review purposes.

Keywords

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final decision requirement electoral law procedure complaint adjudication candidate list admission constitutional review scope procedural prerequisite local elections

Cited Legislation

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Art. 22(1) of the Electoral Law
Art. 25(1) of the Electoral Law
Art. 26 of the Electoral Law
Art. 27(1) of the Electoral Law
Art. 28(1) of the Electoral Law

Cited Case Law

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Acórdão nº 526/89
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Full text

Acórdão 724/93

ACÓRDÃO Nº 724/93

Processo nº 650/93

P/Eleitoral

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. No processo eleitoral de candidatura à As­­sembleia de Freguesia de Vila das Aves, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso proferiu, com a data de 20 de Outubro de 1993, o seguinte despacho:

"Freguesia de Vila das Aves.

Afixe as listas, à porta do Edifício do Tribu­nal.

Processo Principal

Candidato nº 22 A., vem indicada a sua profissão como sendo funcionário Público.

Notifique o Mandatário da respectiva lista para no prazo de três dias esclarecer que funções exerce o candidato na função pública.

Processo 2C

Verificam-se as seguintes anomalias:

a) Candidato nº 2 – B., vem indicada a profissão como sendo funcionário Público.

Notifique a C.D.U. para em três dias indicar mandatário e morada onde pode ser notificado, bem como para no referido prazo esclarecer que funções exerce o candidato B., na função pública".

Na sequência desse despacho foi lavrada no proces­so a cota relativamente à afixação das listas, com a mesma data de 20 de Outubro, e certificada, no dia seguinte, a notificação dos mandatários das listas do Partido Socialista e da C.D.U. (seguiu-se uma cota lavrada no processo, no dia 23 de Outubro, e relativa à realização do "sorteio nos termos do artº. 23 do Dec-Lei 701-B/76 de 29 de Setembro").

Com a data de 27 de Outubro o Mmº Juiz proferiu outro despacho de seguinte teor:

"Admito as listas apresentadas.

Proceda às rectificações das listas em confor­midade com os elementos ora juntos aos autos.

Afixe as listas devidamente corrigidas".

No mesmo dia foi lavrada no processo a cota dando "cumprimento ao douto despacho antecedente" e, em 9 de Novem­bro, o Mmº Juiz admitiu "efectivamente as listas" e mandou cum­prir "o disposto no artº 22º, nº 5 e 24º, nº 1 do DL. 701-B/76 de 29/9", seguindo-se uma cota no processo a dar também "cum­primento ao douto despacho antecedente".

Com a mesma data de 10 de Novembro, o Mmº Juiz admitiu o recurso e mandou notificar "o mandatário da lista do P S para responder, querendo, no prazo de dois dias - art. 22º nº 2 do Dec-Lei 701-B/76, de 29/9", o qual apresentou uma "con­testação", sustentando que "deverá o recurso ser julgado impro­cedente e em consequência declarar elegível o candidato D.". (foi junto um documento, para além da pro­curação e duplicados legais, consistindo numa certidão emitida pelo Secretário da Junta de Freguesia de Vila das Aves, a com­provar que "esta autarquia não tem qualquer contrato com a Fir­ma E., nem com o ci­dadão D.").

2. Interessa, prima facie, analisar a admissibili­dade do presente recurso, e, talqualmente se fez no recente Acórdão nº719/93,há que recordar a tramitação prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro):

"Findo o prazo de apresentação de candidaturas previsto no artigo 17º, nº 1 (entre o 80º e o 55º dias anteriores ao dia da eleição), o juiz manda, desde logo, proceder à afixação de có­pias das listas apresentadas à porta do edifí­cio do Tribunal (nº 3 do mesmo preceito).

Inicia‑se então um período de tempo (até ao 50º dia anterior ao da eleição) durante o qual o juiz vai apreciar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 19º). No exercício desta incumbência que lhe é legalmen­te cometida, se o juiz verificar a existência de irregularidades processuais, manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias (artigo 20º). Nes­te período o juiz actua, em princípio, "sponte sua", no exercício de um poder/dever legalmente cominado e com o objectivo de criar as condi­ções que lhe permitam decidir sobre a admissão das candidaturas apresentadas, proferindo o despacho previsto no artigo 21º: despacho este de rejeição de candidatos inelegíveis, compor­tando a faculdade de suprimento prevista no nº 2 do mesmo artigo, e a possibilidade de rejei­ção da lista no caso de ausência deste supri­mento ou de o número de suplentes não perfazer o número legal de candidatos efectivos, e de introdução nas listas das rectificações ou adi­tamentos requeridos pelos mandatários, após o que as listas assim corrigidas serão afixadas à porta do edifício do Tribunal (artigo 21º, nº 4).

Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe a reclamação, a deduzir no prazo de 48 horas, prevista no nº 1, do artigo 22º. Os números 2 e 3 do mesmo preceito regulam o processo contraditório de apreciação das reclamações, sobre as quais o juiz decide no prazo de dois dias a contar do termo dos prazos de intervenção no processo ao abrigo do aludido contraditório (nº 4). Na ausência de reclama­ções ou, havendo, depois de as mesmas terem sido resolvidas, o juiz voltará a mandar afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa das listas admitidas (artigo 22º, nº 5).

Esta afixação é relevante para efeitos de in­terposição de recurso, para o Tribunal Consti­tucional, da decisão final do juiz sobre a apresentação de candidaturas (artigo 25º, nº 1), que assim terá que ser interposto num prazo de 48 horas (nº 2 do preceito). Sendo o recurso interposto no tribunal que proferiu a decisão final quanto à admissão de candidaturas (artigo 27º, nº 1), nele se desenrola um específico processo contraditório (regulados nos números 2 e 3 do mesmo artigo 27º) e será decidido pelo T.C. no prazo de dez dias a contar do termo do prazo de vinda ao processo dos diversos inter­venientes a que se referem os aludidos nºs 2 e 3 (artigo 28º, nº 1)".

3. Perante o registo feito da sequência processual seguida no presente recurso, com a transcrição dos despachos do Mmº Juiz a quo, ressalta que inexiste aqui uma decisão final recaindo sobra a reclamação prevista no nº 1 do artigo 22º. Há apenas um recurso do cidadão C., "na qualidade de Presidente da Comissão Política do Centro Democrá­tico Social/ Partido Democrático, no concelho de Santo Tirso e Candidato à Câmara Municipal do mesmo concelho", com expressa invocação dos artigos 25º e 26º e dizendo "recorrer da decisão da admissão de candidaturas", o qual foi aceite pelo Mmº Juiz a quo remetido a este Tribunal Constitucio­nal.

Ora, como é repetidamente afirmado na jurisprudên­cia do Tribunal Constitucional, só a decisão do juiz que recai sobre a reclamação configura uma decisão final, nos termos e para os efeitos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Para que a decisão recorrida se pudesse constituir em decisão final era, in casu, necessário que ela houvesse sido proferida sobre reclamação apresentada contra a admissão da candidatura do D. na lista dos candidatos do Par­tido Socialista à Assembleia de Freguesia de Vila das Aves, o que se não verifica, pois a decisão pretensamente em causa é a que admitiu "definitivamente as listas" e mandou cumprir "o dispos­to no artº 22º, nº 5 e 24º, nº 1 do DL. 701-B/76 de 29/9" e nela não se decidiu qualquer reclamação.

O cumprimento da determinação contida no artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 constitui-se, assim, em pressu­posto processual de recorribilidade: das decisões do juiz rela­tivas à apresentação de candidaturas, contra as quais se não deduz reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 526/89, nos Acórdãos do Tribu­nal Constitucional, 14º volume, pág. 309 e seguintes).

4. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso.

Lisboa, 17 de Novembro de 1993

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa