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TC_19930713 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as it is inadmissible because the contested order was not a final decision on candidacy.

Case Number TC_19930713
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal lodged by the Social Democratic Party regarding a judge's order declaring candidates ineligible. The court determined that the contested order was not a final decision on the admission or rejection of candidacy, but rather a separate request for an inelegibility declaration. Consequently, the required prior procedural step of filing a formal complaint against the initial candidacy decision had not been taken, rendering the current appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 25(1) of Decree-Law 701-B/76; Art. 22(1) of Decree-Law 701-B/76: Appeals to the Constitutional Court regarding local authority elections are only admissible against final decisions admitting or rejecting candidacy, not against separate requests for inelegibility declarations.

Keywords

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inelegibility declaration final decision requirement procedural admissibility local authority elections constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 25(1) of Decree-Law 701-B/76
Art. 22(1) of Decree-Law 701-B/76
Art. 19 of Decree-Law 701-B/76
Art. 21(1) and (3) of Decree-Law 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão nº 526/89
Acórdão nº 553/89
Acórdão nº 249/85
o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986, e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 697/93 ainda inédito).
Acórdão nº 697/93
o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986, e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 697/93 ainda inédito).
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Full text

Acórdão 713/93

ACÓRDÃO Nº 713/93

Proc. nº 644/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O Partido Socialista apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais da área do Município de Vila do Conde. Constam dessas listas A. e B., em terceiro e quinto lugares, respectivamente, na lista para a Assembleia de Freguesia de Azurara, C., em terceiro lu­gar na lista para a Assembleia de Freguesia de Gião, D., em décimo lugar na lista para a Assem­bleia de Freguesia de Modivas, E., em primeiro lugar na lista para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã, e F., como segundo suplente na lista para a As­sembleia de Freguesia de Vila do Conde.

No dia 19 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Ju­dicial da Comarca de Vila do Conde proferiu um despacho pelo qual mandou afixar cópias das listas à porta do edifício do tri­bunal, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Tal despacho foi cumprido em 20 de Outubro de 1993, conforme cota lançada nos autos.

2. No dia 21 de Outubro de 1993, G., mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, requereu a "declaração de inelegibilidade" dos candidatos supra-mencionados. Invocou, para o efeito, a inelegibilidade de todos eles, ante o disposto no artigo 4º do citado Decreto-Lei (alínea c) do nº 1, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro), por serem funcioná­rios da Câ­mara Municipal de Vila do Conde.

O mandatário das listas do Partido Socialista, H., tendo sido notificado, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, para responder, veio dizer que os referidos candidatos são funcionários da Câ­mara Munici­pal de Vila do Conde, mas que, à excepção de E., nenhum é "cabeça de lista" à respectiva assem­bleia de freguesia. No que respeita ao candidato E., o mandatário disse ainda que já fora pedida a respecti­va substituição como "cabeça de lista", por troca com o candi­dato colocado em segundo lugar. E concluiu que deveria ser "... totalmente indeferido o pedido de declaração de inele­gibilidade requerido, sendo que quanto ao E. há inutilidade do pedido."

3. Em 26 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Judi­cial da Comarca de Vila do Conde proferiu um despacho pelo qual indeferiu a "reclamação", considerando que não se verificava a situação de inelegibilidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 em relação aos candidatos anteriormente referidos, à excepção de E., por não concorrerem a qualquer lugar da Câmara Municipal de Vila do Conde. O Juiz decidiu ainda que a reclamação estava prejudicada relativamente ao candidato E., devido à sua mu­dança para o segundo lugar.

Os mandatários do Partido Socialista e do Partido Social Democrata foram notificados do despacho.

4. É deste despacho que vem o presente recurso, in­terposto pelo mandatário do Partido Social Democrata, em 2 de Novembro de 1993, ao abrigo dos artigos 25º e 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pela Lei nº 14/85, de 10 de Julho. O recorrente sustenta a inelegibilidade de todos os candidatos anteriormente mencionados e alega que a troca de lugar do candidato E. deve ser considerada nula e de nenhum efeito.

Por despacho proferido em 3 de Novembro de 1993, o Juiz admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, determi­nando que ele subisse imediatamente e nos próprios autos, com

efeito meramente devolutivo. O Juiz determinou ainda que fosse notificado o mandatário da lista impugnada, para responder, querendo, no prazo de dois dias, ao abrigo do dis­posto no nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76. No mesmo despacho, o Juiz mandou afixar as listas propostas, com as correcções en­tretanto ordenadas, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho.

5. Notificado por carta registada em 4 de Novembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista pronunciou-se pela elegibilidade de todos os candidatos acima referidos, à excep­ção de E., por não serem candidatos à Câmara Municipal de Vila do Conde ou à respectiva Assembleia Municipal - e não se enquadrarem, pois, na situação de inelegibilidade decretada pela alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, apesar de serem funcionários daquela Câmara. Por ou­tro lado, o mandatário do Partido Socialista reconheceu que E. seria inelegível como primeiro candidato da lista para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã, mas alegou que fora substituído, em tal lista, pelo candidato posicionado em segundo lugar (por troca de lugar).

Por despacho de 9 de Novembro de 1993, o Juiz manteve a fundamentação constante do despacho recorrido.

Cumpre agora decidir, começando por apreciar a admis­sibilidade do presente recurso.

II

Fundamentação

6. Só as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas para os órgãos autárquicos são impugnáveis perante o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção que lhe foi dada, pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e tem sido reitera­damente entendido por este Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 526/89 e 553/89, D.R., II Série, de 23 de Março e de 4 de Abril de 1990, respectivamente).

Por conseguinte, deve determinar-se se o despacho recorrido - o despacho de 26 de Outubro de 1993 do Juiz do Tri­bunal Judicial da Comarca de Vila do Conde constitui, efectiva­mente, uma decisão final - isto é, se foi proferido sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou a rejeição de can­didatura.

Na verdade, "o contencioso de apresentação de candi­daturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, pas­sa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca ... onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Cons­titucional" (cfr. o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986, e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 697/93 ainda inédito).

7. Ora, no caso vertente, não estamos perante uma decisão final, no sentido anteriormente indicado. Na verdade, tal despacho não constitui decisão de reclamação de despacho judi­cial proferido nos termos do disposto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei (isto é, de despacho que tivesse admitido ou rejeitado candidatura). O despacho ora re­corri­do decidiu, diferentemente, um "requerimento de declaração de inelegibilidade de candidatos", negando-lhe provimento.

Esse requerimento, a que o despacho recorrido chama "reclamação", foi apresentado em 21 de Outubro de 1993 e não podia ser a reclamação referida no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, porque, nessa data, ain­da não fora proferido o despacho a admitir ou a rejeitar candi­datura, pre­visto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei. E este despacho também não podia ter-se como taci­tamente emitido, visto que, havendo de ser dado "até ao 50º dia anterior ao da eleição" (artigo 19º do Decreto-Lei nº 701-B/76), decorria ain­da, até ao dia 23 de Outubro de 1993, o prazo dentro do qual poderia ser proferido.

Desta sorte, o presente recurso não é admissível, porque não foi precedido de reclamação (a apresentar ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76) contra despacho judicial que admitisse ou rejeitasse candi­datura (artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76).

III

Decisão

8. Nestes termos, decide-se não conhecer o recurso.

Lisboa, 15 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta ao Acórdão nº 697/93)

Bravo Serra (vencido, de harmonia com as razões expostas na declaração de voto que apus ao Acórdão nº 697/93)

Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão 697/93)

José Manuel Cardoso da Costa