Legislator Case Law & Legislation
622/93 AI generated

Constitutional Court allows election of justice worker not serving in the municipality's jurisdiction.

Case Number 622/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Socialist Party's appeal, declaring the candidate eligible for the Benavente municipal council despite his judicial role. The candidate, a justice worker, argued that the ineligibility rule did not apply because he served in Alenquer, not Benavente. The Court ruled that the constitutional ban on judicial influence only applies when the candidate's jurisdiction overlaps with the municipality they seek to represent.

Legislator headnote

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Art. 4º, nº 1, alínea a) do DL nº 701-B/76; Art. 50º, nº 3 da CRP: The ineligibility for local office for justice workers is constitutionally valid only when their judicial jurisdiction coincides with the municipality, as the rule aims to prevent electoral influence within their specific area of authority.

Keywords

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electoral ineligibility justice workers municipal elections jurisdictional overlap electoral influence Constitutional Court local autonomy

Cited Legislation

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Art. 4º, nº 1, alínea a) do DL nº 701-B/76
Art. 50º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 18º, nº 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa
artigo 50º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 528/89
É esta a argumentação do Acórdão nº 528/89, publicado no D.R.
Acórdão nº 225/85
Acórdão nº 226/85
Acórdão nº 256/85
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Full text

Acórdão 700/93

ACÓRDÃO Nº 700/93

Processo nº 622/93

Eleitoral

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. No processo eleitoral de candidatura à Câmara Municipal de Benavente, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Co­marca de Benavente, proferiu, com a data de 19 de Outubro de 1993, um despacho, "ao abrigo do estatuído no art. 21º, 1 do citado DL nº 701-B/76" de 29 de Setembro, a rejeitar, por ine­legível, o "candidato A., nº 2 da lista de candidaturas do PS à C. M. de Benavente, porque exerce a profissão de funcionário de justiça não pode ser eleito para os órgãos do poder local, visto o disposto no art. nº 4º, 1, a) do DL 701-B/76, de 29 de Set.".

2. Deste despacho apresentou em tempo reclamação o mandatário da lista do Partido Socialista, B., contestando, no essencial, que o candidato em causa, sendo "efectivamente funcionário judicial", não se encontra, porém, "sujeito à inelegibilidade prevista no artº. 4º, nº 1, alínea (a) do D.L. nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleito­ral para os Órgãos das Autarquias Locais)", porque exerce fun­ções no Tribunal Judicial de Alenquer, cuja área de jurisdição não é coincidente com a do Tribunal Judicial de Benavente, de­vendo "ser admitida a respectiva candidatura".

3. Cumprida a tramitação processual prevista no artigo 23º, nº 3, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, proferiu o Mmº Juiz a decisão final, com a data de 29 de Outubro de 1993, desatendendo, no que aqui importa, a "reclamação apresen­tada" e mantendo "o despacho de fls. 9 dos presentes autos" (o despacho identificado em 1).

Isto, porque, fundamentalmente, aderindo-se à ju­risprudência deste Tribunal Constitucional de 1985 (Acórdãos nºs 225/85, 226/85 e 256/85), no "caso em presença, as funções que exerce o candidato em causa podem influir sobre o eleitora­do pois que aquele, residindo em Benavente a cuja Câmara Muni­cipal pretende ser eleito, exerce a sua actividade em Tribunal sediado a curta distância deste concelho" ("o perigo da benevo­lência do eleitor não deixa pois, de se fazer sentir neste ca­so" acrescenta ainda o julgador).

4. De tal decisão final veio recorrer em tempo o mesmo mandatário do Partido Socialista, reeditando os argumen­tos da reclamação e concluindo que o "despacho do Meretíssimo Juiz de Direito da Comarca de Benavente violou o disposto nos artigos 18º. nº 2 e 3 e 50º. nº 3 da Constituição da República Portuguesa" e, por isso, deve "ser revogado".

5. Admitido o recurso, por despacho do Mmº Juiz de 5 de Novembro, cumpre agora decidir.

Sobre a mesma matéria questionada nestes autos - a inelegibilidade estabelecida no artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente a um funcionário de justiça candidato a eleição para câmara munici­pal - teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de es­tabelecer jurisprudência no sentido de que, não sendo o candi­dato funcionário de justiça na comarca onde se situa o órgão autárquico a cuja eleição é candidato, não vale quanto a ele aquela inelegibilidade.

"Assim, no caso dos funcionários de justiça, que como a causa de inelegibilidade era, na juris­prudência deste Tribunal, a defesa de indepen­dência da função judicial, tem de se concluir que, face à parte final do nº 3 do artigo 50º da Constituição da República Portuguesa, deixa este fundamento de ser credencial constitucio­nal bastante para continuar a fundamentar tal inelegibilidade.

De facto, não poderá mais dizer-se que, para garantir a isenção e a independência de um au­tarca no exercício das respectivas funções, se torna necessário criar (ou manter) uma inelegi­bilidade para os funcionários de justiça.

Já, porém, no que toca à defesa de liberdade de escolha dos eleitores - o outro parâmetro cons­titucional para esta matéria -, essa inelegibi­lidade, como quer que se entenda em geral, não terá credencial constitucional ao menos quando se trate de uma inelegibilidade que exceda o âmbito territorial da ou das autarquias compre­endidas na área de jurisdição do tribunal em que o funcionário de justiça (com o sentido antes definido) exerça funções.

Na verdade, do que, com efeito, se trata é de atalhar ao perigo de se influenciar os eleito­res por virtude do cargo que se desempenha, pois que, de outro modo, se iriam colocar os candidatos numa posição desigual perante os eleitores: o candidato comum contava apenas, para influenciar os eleitores, com a força das ideias que defende e a do seu próprio prestígio pessoal, ao passo que quem desempenha determi­nados cargos contaria ainda com o peso da in­fluência decorrente da própria função. Numa palavra, trata-se de impedir a captatio benevo­lentiae dos eleitores.

Ora, neste último caso se encontrarão os fun­cionários de justiça - expressão que, repete-se, há-de ser entendida como abarcando o secre­tário dos tribunais superiores e os funcioná­rios hoje compreendidos na categoria de ofici­ais de justiça, tal como já antes se explicita­ra, quando se candidatem a órgãos autárquicos sediados dentro da área de jurisdição do tribu­nal onde exercem funções".

É esta a argumentação do Acórdão nº 528/89, publicado no D.R. II Série, nº. 68, de 22 de Março de 1990, que aqui se acolhe.

No presente caso, o candidato A. não é funcionário de justiça na comarca de Benavente, não valendo, assim, quanto a ele a inelegibilidade de que se socorreu o Mmº Juiz a quo.

6. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, declara-se elegível para a Câmara Municipal de Benavente o candidato do Partido Socialista A..

Lisboa, 10 de Novembro de 1993

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro

António Vitorino

Bravo Serra (vencido pelas razões constantes da declaração de voto apendiculada ao Acordão nº 528/89)

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta ao Acordão nº 528/89)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acordão nº 528/89)