Legislator Case Law & Legislation
TC_19930699 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as it bypassed mandatory election list objection procedure.

Case Number TC_19930699
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal because the petitioner failed to file a prior objection to the election list before the local court. The petitioner challenged the candidacy of two candidates who were municipal employees, but the local judge had already declared them ineligible based on statutory disqualification rules. The Court ruled that the appeal was inadmissible because the required preliminary objection procedure under the Electoral Law had not been completed before seeking constitutional review.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 22º n.º 1; art. 19º e 21º n.º 1 e 3: The Constitutional Court cannot review election list appeals unless a prior objection to the admission or rejection of candidacy was filed with the local court within the statutory timeframe.

Keywords

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election list objection mandatory procedural step Constitutional Court jurisdiction electoral disqualification preliminary administrative review

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 22º n.º 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 19º
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 21º n.º 1 e 3
Decreto-Lei nº 757/76, art. 1º
Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 4º n.º 1 alínea c)
artigo 18º da Constituição
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por entender que ela viola o disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 526/89
Acórdão nº 553/89
Acórdão nº 249/85
o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986, e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986).
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Full text

Acórdão 699/93

ACÓRDÃO Nº 699/93

Proc. nº 620/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, a lista de candidatos à Câma­ra Municipal do Corvo. Constam dessa lista A. e B., em terceiro e quinto lugares, respectivamente.

No dia 20 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Ju­dicial de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual mandou afixar cópias da lista à porta do edifício do tribunal, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Tal despacho foi cumprido nessa mesma data, conforme cota lançada nos autos.

2. Ainda em 20 de Outubro de 1993, C., mandatário da lista apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD para aquela Câmara Municipal reclamou da lista da Coli­gação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-CDU-PEV, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Invocou, para o efeito, a inelegibilidade de A. e B., ante o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei, por ambos serem funcionários do quadro da Câ­mara Municipal do Corvo.

A mandatária da lista da Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV, D., tendo sido notificada, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, para responder, veio dizer que os referidos candidatos são funcionários da Câmara Munici­pal do Corvo mas em breve transitarão para a Empresa de Elec­tricidade E., EP e sustentou que eles são ele­gíveis por ser inconstitucional a alínea c) do nº 1 do arti­go 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro.

3. Em 26 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Judi­cial da Comarca de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual determinou que se solicitasse à Câmara Municipal do Corvo informação sobre se A. e B. eram, à data, funcionários daque­la Câmara Municipal e sobre se a Central Eléctrica da Ilha do Corvo dependia funcionalmente da mesma Câmara.

O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, F., informou, também em 26 de Outubro de 1993, o Tribunal de que os referidos candidatos eram funcionários da Câmara Municipal e de que a Central Eléctrica da Ilha do Corvo dependia funcionalmente da mesma Câmara, estando prevista a sua transferência para a Empresa de Electricidade E., EP em Janeiro de 1994. Informou, ainda, que os referidos candi­datos exerciam as suas funções como operários de subestação eléctrica, não desempenhando cargos de chefia.

4. Em 28 de Outubro de 1993, o Juiz julgou procedente a reclamação e declarou inelegíveis os já referidos candidatos, por ter concluído que eles se encontravam abrangidos pela pre­visão da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. O Juiz determinou ainda que fossem notificados o mandatário reclamante e o mandatário da Coligação "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV - este último para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (nomeadamente para proceder à substituição dos candidatos declarados inelegí­veis no prazo de três dias).

5. É deste despacho que vem o presente recurso, in­terposto pela mandatária da Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV, em 29 de Outubro de 1993, ao abrigo dos artigos 22º, 26º e 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por entender que ela viola o disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição. E con­clui, por conseguinte, que os candidatos anteriormente refe­ri­dos são elegíveis.

Por despacho proferido em 29 de Outubro de 1993, o Juiz admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, determi­nando que ele subisse imediatamente e nos próprios autos. O Juiz determinou ainda que fosse notificado o reclamante, para responder, querendo, no prazo de dois dias, ao abrigo do dis­posto no nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Notificado por carta registada em 29 de Outubro de 1993, o reclamante não apresentou qualquer resposta.

Cumpre agora decidir, começando por apreciar a admis­sibilidade do presente recurso.

II

Fundamentação

6. Só as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas para os órgãos autárquicos são impugnáveis perante o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção que lhe foi dada, pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e tem sido reitera­damente entendido por este Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 526/89 e 553/89, D.R., II Série, de 23 de Março e de 4 de Abril de 1990, respectivamente).

Por conseguinte, deve determinar-se se o despacho recorrido - o despacho de 28 de Outubro de 1993 do Juiz do Tri­bunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores constitui, efectivamente, uma decisão final - isto é, se foi proferido sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou a rejeição de candidatura.

Na verdade, "o contencioso de apresentação de candi­daturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, pas­sa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca ... onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Cons­titucional" (cfr. o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986, e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986).

7. Ora, no caso vertente, não estamos perante uma decisão final, no sentido anteriormente indicado. É verdade que o despacho recorrido, proferido em 28 de Outubro de 1993, re­caiu sobre uma reclamação apresentada, alegadamente, ao abrigo do nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Todavia, tal despacho não constitui decisão de reclamação de despacho judi­cial proferido nos termos do disposto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei (isto é, de despacho que tivesse admitido ou rejeitado candidatura). O despacho ora recorri­do decidiu, diferentemente, uma impugnação de duas candidaturas ("reclamação de lista"), concedendo-lhe provimento.

A chamada "reclamação de lista", apresentada em 21 de Outubro de 1993, não podia ser a reclamação referida no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, porque, nessa data, ain­da não fora proferido o despacho a admitir ou a rejeitar candi­datura, previsto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei. E este despacho também não podia ter-se como taci­tamente emitido, visto que, havendo de ser dado "até ao 50º dia anterior ao da eleição" (artigo 19º do Decreto-Lei nº 701-B/76), decorria ainda, até ao dia 23 de Outubro de 1993, o prazo dentro do qual poderia ser proferido.

Desta sorte, o presente recurso não é admissível, porque não foi precedido de reclamação (a apresentar ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76) contra despacho judicial que admitisse ou rejeitasse candi­datura (artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76).

III

Decisão

8. Nestes termos, decide-se não conhecer o recurso.

Lisboa, 10 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 687/93, assinado nesta mesma data)

Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 697/93, desta data)

Bravo Serra (vencido de harmonia com as razões insítas na declaração de voto aposta ao Acordão nº 697/93)

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto de vencida, aposta ao Acórdão nº 697/93)

José Manuel Cardoso da Costa