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TC_19930688 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as judge's rejection of party list was not a final decision subject to review.

Case Number TC_19930688
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal filed by the PCTP/MRPP party regarding the rejection of their candidate list for a local assembly election. The lower court had rejected the list because the party failed to submit required declarations and registration certificates within the statutory deadline. The Court ruled that the judge's decision was not final because the party had not first lodged a formal complaint under the Electoral Law, which is a mandatory prerequisite for any appeal to this Tribunal.

Legislator headnote

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Art. 22º of D.L. nº 701-B/76; Art. 25º of D.L. nº 701-B/76: A decision by the judge regarding the presentation of candidates is not final and not subject to appeal to the Constitutional Tribunal unless a formal complaint is lodged within forty-eight hours, as such a complaint is a necessary condition for the decision to become final.

Keywords

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electoral law candidate list rejection final decision requirement complaint prerequisite Constitutional Tribunal jurisdiction local assembly election procedural exhaustion

Cited Legislation

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Art. 22º of D.L. nº 701-B/76
Art. 25º of D.L. nº 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão nº 240/85
Acórdão nº 526/89
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Acórdão 688/93

ACÓRDÃO Nº 688/93

Proc. nº 610/93

Plenário

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I- No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Alverca do Ribatejo, que se realizará em 12 de Dezembro de 1993, o senhor juiz do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira ordenou, por despacho de 18 de Outubro de 1993, a afixação das listas de candidatos e também, entre o mais, a notificação do mandatário do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), concorrente àquela eleição, para, em 3 dias, juntar as declarações de aceitação da candidatura dos cidadãos A., B. e C. e, quanto a esta, também a certidão comprovativa de inscrição no recenseamento eleitoral.

O mandatário do PCTP/MRPP foi notificado em 22 de Outubro de 1993, quando se encontrava presente no Tribunal. Não havendo esse partido dado cumprimento ao que se ordenara no despacho de 18 de Outubro, o sr. juiz proferiu um outro despacho, em 26 do mesmo mês, com o seguinte teor:

"PCTP/MRPP: As candidaturas dos candidatos suplentes A., B. e C. não podem ser admitidas uma vez que não foram respeitados os requisitos formais do artº 18º do D.L. nº 701-B/76, de 29-9 e, notificado o mandatário da lista para o efeito, o mesmo não corrigiu as irregularidades detectadas.

Assim sendo, a lista do PCTP-MRPP não apresenta o número de candidatos suplentes exigíveis por lei (artº 18º, nº 7, do referido decreto-lei) pelo que se rejeita a mesma.

Notifique e rectifique as listas afixadas."

O mandatário do PCTP/MRPP, notificado deste despacho em 27 de Outubro de 1993, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

II- Dispõe o artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro [Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais] que "das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia (nº 1), e que "o juiz decide as reclamações no prazo de dois dias" a contar da notificação dos interessados. (nº 4).

Só a decisão do juiz que recai sobre a reclamação configura uma decisão final, nos termos e para os efeitos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Isso mesmo vem sendo afirmado em vários acórdãos do Tribunal Constitucional. Para que a decisão recorrida se pudesse constituir em decisão final era, no caso em apreço, necessário que ela houvesse sido proferida sobre reclamação apresentada contra a rejeição da lista do PCTP/MRPP. O cumprimento da determinação contida no artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 constituiu-se assim, em pressupostos de recorribilidade: - das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas, contra as quais se não deduz reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional (c.f., no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos nº 240/85, D.R. II série, nº 52, de 4-3-1986, e nº 526/89, D.R. II série, nº 68, de 22-3-1990).

Assim, a decisão do senhor juiz de 26 de Outubro de 1993, que rejeitou a lista de candidatos do PCTP/MRPP à eleição da Assembleia da Freguesia de Alverca, configura-se como decisão irrecorrível para o Tribunal Constitucional.

III- Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa