Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to follow proper administrative review procedures.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an election appeal filed by a party representing the PSN regarding a local council candidacy rejection. The party directly appealed to the Constitutional Court without first filing a required administrative claim with the local judge, missing the strict one-day deadline for such direct appeals. The court ruled that the proper legal path required an initial administrative claim to establish the candidacy's validity before any judicial review could occur.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76; Art. 102º-B, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional: Direct appeals to the Constitutional Court regarding local election candidacy rejections are inadmissible if the party fails to first file the mandatory administrative claim with the competent local judge within the statutory timeframe.
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Acórdão 687/93
ACÓRDÃO Nº 687/93
Proc. nº 602/93
1º Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 21 de Outubro de 1993, foi recebido, por via postal, na Secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional -PSN, a anexar um recurso "indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto", pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso "dado o limite por lei".
Sobre este requerimento, recaiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/93, de 25 de Outubro do corrente ano, o qual decidiu enviar o recurso interposto para o Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, a fim de o mesmo ser submetido ao Senhor Juiz competente, para que este decidisse sobre a respectiva admissão ou rejeição.
Este acórdão e os restante elementos constantes dos autos foram comunicados por telecópia ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis no próprio dia 25 de Outubro, pelas dezasseis horas e trinta minutos.
2. Em 27 de Outubro, o Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Oliveira de Azeméis ordenou a notificação do "Exmo mandatário [do PSN] para, em prazo consentâneo com o disposto no art. 25º nº 2 do dec-lei 701-B/76, indicar se pretende interpor recurso, dirigido a quem, e a instruir com que peças" (a fls 11 dos autos).
Notificado deste despacho, veio ainda no dia 26 de Outubro o mandatário do PSN apresentar requerimento, onde formula os seguintes pedidos:
"1º Recorrer da decisão deste tribunal proferida após requerimento dirigido a V.Exª que alega atraso na entrega de candidaturas à Assembleia de Freguesia de Oliveira de Azeméis, tendo esta sido de facto entregue em simultâneo com todas as outras listas às respectivas autarquias a que concorremos (Anexo I).
2º Solicitar nos termos e mais preceitos legais que a candidatura à Assembleia de Freguesia de Oliveira de Azeméis seja considerado concorrente às próximas eleições autárquicas uma vez que foi entregue na data prevista no art. 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e se completa com o elenco proposto à Presidência da Câmara já aceite (Anexo II)" (a fls. 12 dos autos).
Com este requerimento, o recorrente juntou cópia do despacho recorrido e cópia do requerimento de apresentação de candidatura do PSN à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de onde consta o carimbo de entrada no respectivo tribunal com data de 18 de Outubro do corrente ano.
3. Concluso o processo em 27 de Outubro, veio o Senhor Juiz recorrido proferir o seguinte despacho nessa data:
"Mesmo na ausência dos esclarecimentos pedidos, admito o recurso interposto pelo PSN.
Envie o processo ao Tribunal Constitucional (art. 27º nº 4 do dec-lei 701-B/76)". (fls. 36 dos autos)
II
4. Dos elementos constantes dos autos, é possível apurar o seguinte:
- Em 19 de Outubro de 1993, o ora recorrente solicitou ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis que fosse ainda considerada "a candidatura à Junta de Freguesia de O. de Azeméis, dado [que] o processo, para além dos dois candidatos em anexo, coincide com os cidadãos candidatos à Presidência da Câmara. Cujo elenco se repete e está legalmente formalizado", e não ter sido possível retirar duplicados dessa candidatura à câmara municipal, pedindo que fosse considerada "válida esta candidatura à Assembleia de Freguesia de O. de Azeméis, visto terem os candidatos os processos devidamente formalizados;
- A fls. 6 dos autos, acha-se lançada informação da secretaria do tribunal em que se refere que o requerimento do PSN foi apresentado "com base na recusa de aceitação do processo de candidatura referente à Assembleia de Freguesia desta cidade [...] por parte do P.S.N. - Partido de Solidariedade Nacional", por não estar minimamente formalizado. De tal processo constavam apenas os quatro documentos ora juntos, não tendo sido apresentada qualquer lista de candidatos. Aliás, o mandatário da referida lista às dezanove horas de ontem, dia dezoito, propunha-se formalizar o processo tendo-me solicitado o processo eleitoral referente à Câmara Municipal, que já se encontrava distribuído à 2ª Secção do Primeiro Juízo, para poder ir fotocopiar o documentos necessários a este processo em causa, por os candidato serem os mesmos, o que foi recusado, quer por mim, quer pelos meus colegas escrivães a quem foram distribuídas as restantes candidaturas." (fls. 6)
- A fls. 7 dos autos, acha-se o despacho de não admissão da lista por extemporaneidade, despacho que foi notificado em 19 de Outubro de 1993 ao ora recorrente (fls. 7 vº).
5. Dados os elementos referidos e a circunstância de o recurso só ter sido apresentado no tribunal competente em 25 de Outubro de 1993 (data em que o respectivo recurso foi transmitido por telecópia ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis), tem de concluir-se que o mesmo foi intempestivamente interposto ou sem observância do formalismo legal, o que acarreta a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do seu objecto.
De facto, e como se referiu no Acórdão nº 467/93 proferido nestes autos, está-se perante uma rejeição liminar de uma candidatura a um órgão autárquico. Perante a decisão proferida pelo Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, admite-se que pudesse o mandatário do PSN adoptar uma de duas atitudes:
- ou considerar que se estava perante um acto de administração eleitoral praticado pelo Sr. Juiz do tribunal judicial territorialmente competente e, nessa medida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a entregar naquele primeiro tribunal, no prazo de "1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada" (nº 2 do art. 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável por força do nº 7 da mesma disposição);
- ou considerar que se estava perante uma decisão proferida no domínio do contencioso de apresentação de candidaturas previsto no Decreto-Lei nº 701-B/76 e, nessa medida, apresentar reclamação nos termos do art. 22º, nº 1, deste último diploma legal e, posteriormente, interpor recurso da decisão final sobre a reclamação, nos termos dos arts. 25º a 27º deste decreto-lei.
O mandatário em causa optou claramente pelo primeiro caminho, interpondo recurso directamente para o Tribunal Constitucional, sem formulação prévia de reclamação. Entendeu já o Tribunal Constitucional que podia fazê-lo, tendo-se escrito no Acórdão nº 287/92, numa decisão de indeferimento liminar de uma candidatura a um órgão electivo, que se estava perante uma decisão final, que destaca uma candidatura de entre as demais, "eliminando-a do restante processado, só restando ao mandatário da mesma reagir, recorrendo desse acto de administração eleitoral, situado a montante do regime procedimental do contencioso de apresentação de candidaturas" (in Diário da República, II Série, nº 217 de 19 de Setembro de 1992; estava em causa a eleição para uma assembleia legislativa regional, mas as considerações são transponíveis para as eleições de órgãos de autarquias locais).
Simplesmente, neste entendimento, o recurso acabou por entrar no tribunal onde devia ser apresentado muito depois de decorrido o prazo legal de um dia já referido.
Mas ainda para quem considere que o mandatário do PSN só podia impugnar por recurso a decisão de não admissão da lista de candidatura se tivesse antes apresentado reclamação de harmonia com o disposto na Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, sempre haveria de entender-se que neste caso faltava a reclamação prevista no art. 22º deste diploma, pelo que não seria, assim, possível conhecer do presente recurso.
III
6. Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso eleitoral.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa