Legislator Case Law & Legislation
TC_19930686 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for rejecting municipal party list due to lack of prior local court claim.

Case Number TC_19930686
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear an appeal against a local judge's rejection of a municipal party list. The PCTP/MRPP party failed to file a required claim with the local judge within 48 hours after notification of the rejection. The court ruled that without this mandatory preliminary step, the decision is final and cannot be challenged at the Constitutional level.

Legislator headnote

AI generated

Art. 21º of D.L. 701-B/76; Art. 22º of D.L. 701-B/76: Decisions on candidate presentation are final unless a claim is filed with the local judge within 48 hours; direct appeals to the Constitutional Court are inadmissible without this prerequisite.

Keywords

AI generated
municipal elections party list rejection exhaustion of remedies local court claim Constitutional appeal inadmissibility

Cited Legislation

AI generated
Art. 21º of D.L. 701-B/76
Art. 22º of D.L. 701-B/76
Art. 25º of Dec.-Lei nº 701-B/76

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 526/89
Acórdão nº 240/85
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 686/93

ACÓRDÃO Nº 686/93

Procº nº 611/93.

Plenário.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. Após a apresentação das listas dos partidos e coligação concorrentes à eleição da assembleia municipal de Vila Franca de Xira, a ter lugar no dia 12 de Dezembro de 1993, a Juiz do Tribunal de comarca daquela cidade, por despacho de 18 de Outubro de 1993, determinou a afixação das mesmas, do mesmo passo, de entre o mais, ordenando a notificação do mandatário da lista do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - concorrente àquela eleição - a fim de o mesmo providenciar pela junção de declaração de aceitação de candidatura relativamente aos candidatos A., B., C., D., E., F. e G. e, bem assim, certidão comprovativa de inscrição, no recenseamento eleitoral, dos cinco últimos daqueles referidos candidatos.

2. Tendo a notificação tido lugar no sequente dia 21 de Outubro, e não tendo o partido em causa efectuada a junção dos documentos acima reportados, a citada Juiz, em 26 do mesmo mês, proferiu o seguinte despacho:

"PCTP-MRPP - a lista apresentada enferma de irregularidades, por não terem sido respeitados os requisitos formais a que alude o art 18º do DL 701-B/76 de 29.9.

Devidamente notificado o mandatário da lista para corrigir tais irregularidades, não o fez.

Assim sendo, rejeita-se a lista do referido partido.

Notifique e rectifique as listas afixadas em conformidade."

3. Notificado ao mandatário do partido em questão, em 27 de Outubro, o transcrito despacho, veio aquele do mesmo, por intermédio de requerimento entrado na secretaria do mencionado Tribunal de comarca no dia seguinte, interpôr recurso, "ao abrigo do artº 25º do Dec.-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro", para o Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

II

1. O despacho ora sob sindicância foi, inequivocamente, proferido de harmonia com o que se consagra no artº 21º do D.L. nº 701-B/76, o que o mesmo é dizer que se trata de uma decisão jurisdicional relativa à apresentação de candidaturas, através do qual, inter alia, foi rejeitada a candidatura à eleição da assembleia municipal de Vila Franca de Xira apresentada pelo PCTP/MRPP.

2. Ex vi das disposições ínsitas nos números 1 e 4 do artº 22º do referido diploma legal, "[d]as decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os partidos político ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia", devendo o juiz decidir as reclamações apresentadas "no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.ºs 2 e 3" do mesmo artigo.

3. A tal propósito, tem este Tribunal dito e redito em diversíssimos arestos por ele prolatados (cfr., por todos, o Acórdão nº 526/89, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Março de 1990), que "o contencioso de apresentação das candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca", sendo que, "[o]nde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional" (palavras do Acórdão nº 240/85, in Diário da República, 2ª Série, de 4 de Março de 1986).

4. Ora, no caso dos presentes autos, está em crise uma decisão final do juiz tomada nos termos do nº 1 do mencionado artº 22º do D.L. nº 701-B/76, decisão essa que, por banda do partido recorrente, ou do mandatário das lista por ele apresentada, não foi objecto de reclamação, antes da mesma tendo logo sido interposto recurso para este Tribunal.

Daí que tal decisão seja inimpugnável pelo Tribunal Constitucional.

III

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa