Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty violation laws unconstitutional for violating due process rights.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Violations regime unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution challenged the laws that allowed fines instead of criminal penalties for certain violations. The court ruled that these provisions violated the constitutional principle of due process by preventing the application of more favorable criminal laws to such infractions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Laws establishing administrative fines for fiscal violations are unconstitutional if they preclude the application of more favorable criminal penalties, thereby violating the constitutional principle of due process.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 674/93
Processo n.º 476/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
(Conselheiro Bravo Serra)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa