Legislator Case Law & Legislation
465/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty breach laws unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 465/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Breach regime unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution challenged the laws that downgraded certain offenses to minor infractions, arguing they violated constitutional principles. The court ruled that this classification infringed upon the right to a fair trial and due process, thereby invalidating the relevant statutes.

Legislator headnote

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Art. 20.º da CRP; Art. 29.º, n.º 4 da CRP: Laws downgrading criminal offenses to minor infractions without adequate safeguards violate the constitutional guarantee of due process and the right to a fair trial.

Keywords

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Constitutional Due Process Criminal Offense Classification Fiscal Non-Duty Breach Minor Infraction Downgrade Portuguese Constitutional Law Right to Fair Trial Legislative Unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 20.º da CRP
Art. 29.º, n.º 4 da CRP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 673/93

Processo n.º 465/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

(Conselheiro Bravo Serra)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa