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259/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty-infringement laws unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 259/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Infringement Law unconstitutional due to a violation of due process rights. The Ministry of Public Prosecution challenged the law's provisions that reclassified certain infractions as minor violations, arguing they undermined legal certainty. The court ruled that the legislative act failed to provide adequate legal safeguards, thereby invalidating the classification of these offenses.

Legislator headnote

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Art. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The legislature must ensure sufficient legal safeguards when reclassifying infractions to prevent arbitrary application and protect the principle of due process.

Keywords

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Constitutional Due Process Fiscal Non-Duty Infringement Legal Classification Validity Administrative Offense Law Constitutional Review Standard

Cited Legislation

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Art. 29º, nº 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 670/93

Processo n.º 259/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

(Conselheiro Bravo Serra)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa