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249/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty regulations unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 249/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Regulations unconstitutional due to a violation of due process rights. The Ministry of Public Prosecution challenged the regulations, arguing they improperly prevented the application of more favorable laws to certain infractions. The court ruled that interpreting these norms to block the application of superior laws violated constitutional guarantees, thereby invalidating the challenged provisions.

Legislator headnote

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Art. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Normas que impedem a aplicação de leis mais favoráveis a infractores constituem violação do princípio da igualdade e do devido processo legal.

Keywords

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Constitutional Due Process Fiscal Non-Duty Regulations Violation of Equality Constitutional Invalidity Application of Superior Laws

Cited Legislation

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Art. 29º, nº 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 669/93

Processo n.º 249/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

(Conselheiro Bravo Serra)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa