Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty violation laws unconstitutional for violating due process rights.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared the relevant articles of the Fiscal Non-Duty Violations Law unconstitutional due to a violation of due process rights. The Ministry of Public Prosecution challenged the law's provisions regarding the classification of certain infractions as administrative violations rather than crimes. The court ruled that the legislative framework failed to guarantee the necessary procedural safeguards required by the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The classification of fiscal non-duty infractions as administrative violations without adequate procedural guarantees violates the constitutional principle of due process.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 668/93
Processo n.º 124/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
(Conselheiro Bravo Serra)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa