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456/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty breach laws unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 456/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Breach regime unconstitutional due to a violation of due process rights. The Ministry of Public Prosecution challenged the laws that reclassified certain fiscal breaches as minor infractions, arguing they undermined legal certainty. The court ruled that the legislative intent to simplify penalties conflicted with constitutional guarantees, thereby invalidating the challenged norms.

Legislator headnote

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Art. 29.º, n.º 4 da Constituição; Art. 2º e 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The reduction of fiscal breaches to minor infractions violates constitutional due process guarantees when it impedes the application of more favorable laws.

Keywords

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Constitutional Due Process Fiscal Non-Duty Breach Regime Juridico Fiscal Constitutional Invalidity Minor Infractions Classification Portuguese Constitutional Law Legislative Intent Conflict

Cited Legislation

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Art. 29.º, n.º 4 da Constituição
Art. 2º e 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 665/93

Processo n.º 456/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa