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318/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty conversion unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 318/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the relevant articles of the Fiscal Offences Decree-Law unconstitutional due to a violation of the Constitution. The Ministry of Public Prosecution challenged the law's provision converting fiscal infractions into administrative penalties, arguing it undermined legal certainty. The Court ruled that this conversion mechanism violated the principle of due process by allowing the state to apply a less favorable regime than the new law intended.

Legislator headnote

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Art. 29.º, n.º 4 da Constituição; Art. 2.º e 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The conversion of fiscal infractions into administrative penalties violates the constitutional principle of due process when it prevents the application of a more favorable legal regime.

Keywords

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constitutional review fiscal offences administrative penalties due process violation legal certainty Constitutional Court Portuguese law

Cited Legislation

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Art. 29.º, n.º 4 da Constituição
Art. 2.º e 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 661/93

Processo n.º 318/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa