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258/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty conversion unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 258/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the relevant articles of the Fiscal Offences Decree-Law unconstitutional due to a violation of the principle of due process. The Ministry of Public Prosecution challenged the law's conversion of certain fiscal infractions into administrative penalties, arguing it undermined legal certainty. The court ruled that this conversion mechanism violated the constitutional guarantee of due process, thereby invalidating the specific provisions in question.

Legislator headnote

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Art. 20.º da CRP; Art. 29.º, n.º 4 da CRP: The conversion of fiscal infractions into administrative penalties violates the constitutional principle of due process when it deprives the offender of the right to a judicial trial.

Keywords

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due process violation fiscal penalty conversion administrative sanctions judicial trial right Constitutional unconstitutionality Portuguese law legal certainty

Cited Legislation

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Art. 20.º da CRP
Art. 29.º, n.º 4 da CRP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 660/93

Processo n.º 258/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa