Legislator Case Law & Legislation
796/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal offense regulations unconstitutional for violating the principle of favorableness.

Case Number 796/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Offenses Decree unconstitutional, ruling they violated the principle of favorableness by preventing the application of more lenient laws. The Ministry of Public Prosecution challenged the constitutionality of these norms, arguing they improperly classified offenses as minor infractions. Consequently, the Court rejected the appeal and confirmed the lower court's judgment on the unconstitutionality issue.

Legislator headnote

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Art. 29.º, n.º 4 da CRP; Art. 2.º e 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/90: Normas que impedem a aplicação de leis mais favoráveis às infracções são inconstitucionais por violação do princípio da favorabilidade.

Keywords

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principle of favorableness fiscal offenses constitutional unconstitutionality minor infractions principle of legality

Cited Legislation

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Art. 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa
Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90
Art. 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
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Full text

Acórdão 657/93

ACÓRDÃO N.º 657/93

Processo n.º 796/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que ê recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa