Portuguese Constitutional Court declares fiscal offense law unconstitutional for violating constitutional principle of favoring the taxpayer.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 2 of the Fiscal Offenses Decree-Law unconstitutional for violating the constitutional principle of favoring the taxpayer. The Ministry of Public Prosecution challenged the law's validity, arguing it improperly classified offenses as minor infractions. The court ruled that the legislation must be interpreted to allow the application of more favorable laws to the taxpayer, thereby invalidating the specific provision.
Legislator headnote
AI generatedArticle 29(4) of the Constitution; Article 2 of Decree-Law 20-A/90: The principle of favoring the taxpayer requires that laws be interpreted to apply more favorable provisions to the taxpayer, rendering provisions that exclude such application unconstitutional.
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Acórdão 656/93
ACÓRDÃO N.º 656/93
Processo n.° 670/92
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretada no sentido de visar impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa