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557/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld Article 16(3) and (4) of the Criminal Procedure Code as constitutional.

Case Number 557/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the unconstitutionality challenge against Article 16(3) and (4) of the Portuguese Criminal Procedure Code. The Ministry of Public Prosecution argued that the provision violated constitutional rights, while the applicant sought its invalidation. The court decided that the specific procedural mechanism defined by these articles does not infringe upon fundamental guarantees.

Legislator headnote

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Art. 20.º da CRP; Art. 16.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal: A norma processual em causa não viola as garantias constitucionais fundamentais.

Keywords

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Criminal Procedure Code Constitutional Review Public Prosecution Procedural Guarantees Unconstitutionality Challenge

Cited Legislation

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Art. 20.º da CRP
Art. 16.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 393/89
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 393/89)
Acórdão n.º 435/89
Acórdão n.º 465/89
Acórdão n.º 44/90
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Full text

Acórdão 653/93

ACÓRDÃO N.° 653/93

Processo n.º 557/93

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicia] da Comarca de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos, tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, nºs 393/89 (DR, 11 Série, de 14/9/1989), 435/89 (DR, II Série, de 21/09/1989), 465/89 (DR, II Série, de 31/01/1990), 44/90 (DR, II Série, de 04/07/1990) e de muitos outros como àqueles se seguiram, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o nº 4 do mesmo preceito;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa