Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior amnestia due to unconstitutional fine cap.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a police court decision that extinguished proceedings via amnestia. The lower court declared the case extinct because the specific fine cap for intentional building violations was found unconstitutional, violating the principle of proportionality compared to general social offenses. The Court confirmed this outcome by applying the binding declaration of unconstitutionality from a previous ruling, thereby validating the amnestia application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(d) CR; Art. 17(1) DL 433/82: The Constitutional Court established that administrative fines exceeding the maximum limit for general social offenses violate the principle of proportionality and are subject to amnestia when such a cap is deemed unconstitutional.
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Acórdão 642/93
ACÓRDÃO Nº 642/93
Proc. N.º 494/92
2ª Secção
Rel.: Cons.º Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
2. O arguido - e ora recorrido - impugnou esta decisão recorrendo para o Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa.
O Juiz deste Tribunal proferiu um despacho a declarar extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional, em 20 de Maio de 1992. Para fundamentar a aplicação da amnistia, o tribunal a quo entendeu que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85 está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas e aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro). Daqui decorreria que o limite superior da coima aplicável seria de 500.000$00, estando a respectiva contra-ordenação abrangida pela amnistia decretada pela alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
O recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera condenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro).
4. A norma sub judicio foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92 (D.R., I Série-A, de 14 de Novembro), nos seguintes termos:
"... o Tribunal Constitucional (decide) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição."
II
Fundamentação
5. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pela norma declarada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4).
6. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade já referida.
III
Decisão
7. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do RGEU, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a processos singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92, publicado no D.R., I Série-A, de 12 de Novembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa