Constitutional court denies appeal confirming excessive fine limits for intentional urban planning violations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court ruling regarding the constitutionality of Article 162 of the Urban Planning Regulations. The court found that the maximum fine limit for intentional violations, set higher than the general regime for mere social order offenses, was not unconstitutional. Consequently, the court confirmed the original decision, upholding the specific fine cap despite the general principle of proportionality.
Legislator headnote
AI generatedArticle 162 of the Urban Planning Regulations; Article 17 of the General Administrative Fine Law; The maximum fine limit for intentional urban planning violations does not violate constitutional principles when it exceeds the cap for general social order offenses.
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Acórdão 640/93
ACÓRDÃO Nº 640/93
Procº nº 306/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 329/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa