Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional review for missing statutory elements despite prior administrative court admission.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a constitutional challenge because the applicant failed to provide specific statutory elements required by law. Although the lower administrative court admitted the case, the Constitution requires the applicant to explicitly identify the violated constitutional norm and the procedural document raising the issue. The Court held that the lower court's admission did not bind the Constitutional Tribunal, which must strictly enforce these formal requirements before proceeding.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, nº 5 da Lei nº 28/82; The Constitutional Court cannot examine a constitutional review if the applicant fails to indicate the violated constitutional norm and the procedural document, even if the lower court admitted the case.
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Acórdão 636/93
ACÓRDÃO Nº 636/93
Processo nº 165/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1 – A, Lda. interpôs recurso contencioso na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que, em 25 de Maio de 1989, determinou o embargo da construção dos três últimos andares de um edifício e lhe ordenou que procedesse à respectiva demolição no prazo de 30 dias.
Por acórdão de 13 de Novembro de 1990, o recurso foi julgado procedente, sendo considerado prejudicado o conhecimento de certas questões suscitadas, e o acto impugnado declarado nulo, por falta de base legal e de atribuições.
Do acórdão, interpôs o referido Secretário de Estado recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. - recurso que obteve provimento, sendo, por acórdão de 22 de Outubro de 1992, revogada tal decisão para, na Secção, se tomar conhecimento das questões que ai não havia sido considerado.
2 - Deste acórdão recorreu então a referida A, Lda., para o Tribunal Constitucional. Porém, porque o requerimento de recurso não continha todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), a recorrente foi convidada a indicar tais elementos, nos termos do disposto no nº 5 do mesmo artigo.
Apresentou então o requerimento de fls. 253, no qual esclarecia que o recurso era interposto «ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», e que a norma «cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que esse Tribunal aprecie, é a constante do artº 2 do Dec. Lei 40.388 de 21 de Novembro de 1955».
Não obstante posição contrária do Ministério Público, por o recorrente não ter indicado a peça processual em que suscitara a questão a submeter ao Tribunal Constitucional, o relator do S.T.A. admitiu o recurso.
Todavia, no Tribunal Constitucional, logo o relator a quem ele foi distribuído proferiu despacho liminar no sentido da inadmissibilidade.
Notificadas ambas as partes para se pronunciarem sobre a questão, só a recorrente o fez. Considera que deve tomar-se conhecimento do recurso, pois, em rigor, apenas faltou indicar as normas constitucionais violadas, mas estas foram referidas nas alegações de recurso para o S.T.A.
Cumpre decidir a questão.
II - FUNDAMENTOS
3 - Segundo a recorrente, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f), da Lei nº 28/82.
Ora, segundo se estabelece nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A do mesmo diploma, o requerimento em que se interpõe tal recurso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, e a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Como no requerimento de interposição do recurso apenas constava que o recurso era interposto nos termos do artigo 70º da Lei nº 28/82, a recorrente foi convidada a suprir essa falta, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A do diploma.
Nas só parcialmente o fez.
Apenas indicou que o recurso era interposto ao abrigo das alíneas b) e f) (acrescente-se: do nº 1) do artigo 70º da Lei nº 28/82, e que a norma a apreciar é a do artigo 22 do Decreto-Lei nº 40.388.
Faltou, concretamente, indicar a norma ou princípio constitucional que a recorrente considerava violada, e também a peça processual em que havia suscitado a questão. Tal falta não pode ter-se por suprida, apesar de o relator do Supremo Tribunal Administrativo ter admitido o recurso, referindo que a matéria questionada consta das alegações de fls. 137 e seguintes.
É que a norma em causa não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal. Antes estabelece um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75.º-A). Não dispensa, porém, tal indicação, nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.
Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.
É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido no S.T.A. Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional - artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.
III - DECISÃO
4 - Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa de Brito
José Manuel Cardoso da Costa