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499/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 26(1)(9) of Labor Procedure Code unconstitutional for violating constitutional due process rights.

Case Number 499/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 26(1)(9) of the Labor Procedure Code unconstitutional due to a violation of constitutional due process principles. The Labor Court of Coimbra had previously invalidated this provision in a negative competence conflict, prompting the Public Prosecutor to file a mandatory constitutional appeal. The Court confirmed the lower court's decision by citing established precedent, ruling that the specific procedural rule infringed upon fundamental rights.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição; Art. 26.º, n.º 1, n.º 9 do Código de Processo do Trabalho: The specific procedural rule mandating jurisdictional shifts in labor enforcement proceedings violates the constitutional guarantee of due process and legal certainty.

Keywords

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negative competence conflict labor procedure code constitutional due process jurisdictional shift mandatory constitutional appeal procedural justice Portuguese constitutional law

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição
Art. 26.º, n.º 1, n.º 9 do Código de Processo do Trabalho
Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Coimbra, através de acórdão proferido em 27 de Maio de 1993, recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art.
Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro
a) julgar inconstitucional a nona do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea q), da Constituição;

Cited Case Law

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Acórdão n.º 139/92
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 139/92)
Acórdão n.º 474/92
Acórdão n.º 375/92
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Full text

Acórdão 593/93

ACÓRDÃO N.º 593/93

Processo n.º 499/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso de constitucionalidade interposto nos autos de conflito negativo de competência decididos pela Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator, com as quais manifestou concordância a entidade recorrente, decide-se:

a) julgar inconstitucional a nona do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea q), da Constituição;

b) confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.

Lisboa, 28 de Outubro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 139/92)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 139/92)

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Coimbra, através de acórdão proferido em 27 de Maio de 1993, recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, resolveu um conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Judicial de Alcobaça e o Tribunal de Trabalho de Leiria, referente ao cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Portalegre, considerando que tal competência residia no Tribunal de Trabalho de Leiria. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

2. Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Considera-se que a questão a decidir é simples, visto já existirem vários acórdãos no mesmo sentido, proferidos nesta 1ª Secção.

Assim, pelas razões constantes dos acórdãos nºs. 139/92, 474/92 e 375/92, dos quais só o primeiro se acha publicado (Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992), entende-se que a norma desaplicada é efectivamente inconstitucional, pelo que o despacho recorrido deve ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.

Ouça-se a entidade recorrente, pelo prazo de 5 dias, sobre esta exposição.

Lisboa, 7 de Outubro de 1993

O RELATOR

Armindo Ribeiro Mendes