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TC_19930589 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows tax appeal by applying prior general invalidation of the fiscal decree.

Case Number TC_19930589
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the taxpayer's appeal against a fiscal execution based on a decree-lei. The taxpayer argued the decree was unconstitutional because its legislative authorization had expired, while the state maintained its validity. The court ruled that a prior decision had already declared the specific tax norms unconstitutional, making the current case a direct application of that binding ruling. Consequently, the lower court's decision was reformulated to align with the established constitutional invalidation.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea i) da CRP; As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculam todos os órgãos e substituem a necessidade de nova apreciação da questão constitucional.

Keywords

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Constitutional invalidation General binding force Fiscal tax collection Legislative authorization Constitutional review Administrative tax appeal Precedent application

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 207/93 do Tribunal Constitucional
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão nº 207/93 do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em harmonia com aquela declaração.
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Full text

Acórdão 589/93

ACÓRDÃO Nº 589/93

Proc. nº 368/90

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Entre outros fundamentos, a A. sustentou os de inconstitucionalidade orgânica e material daquele Decreto-Lei: considerou que a autorização legislativa que habilitaria o Governo a emiti-lo, contida na Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro - Lei do Orçamento para 1985 -, caducara, entretanto, com a demissão do Governo e a dissolução do Parlamento ou, ao menos, com o decurso do ano de 1985, que a regra da anualidade faz que seja o tempo de vigência daquela lei.

Finalmente, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 75-C/86 era também referida ao artigo 106º, nº 3, da Constituição, afirmando-se que esse Decreto-Lei fora publicado em Suplemento ao Diário da República só distribuído no dia 22 de Maio, data em que já estava em vigor a Lei nº 9/86, de 30 de abril - Lei do Orçamento de Estado para 1986. E assim, a A. deduzia o carácter "putativo" do Decreto-Lei nº 75-C/86 e a inexigibilidade dos impostos nele determinados.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, por sentença de 19 de Fevereiro de 1988, julgou improcedente a oposição e manteve a instância executiva.

A A. interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que lhe negou provimento, em acórdão de 11 de Março de 1989. E interpôs ainda recurso desta decisão para o Pleno daquela Secção que, porém, a confirmou, em acórdão de 31 de Outubro de 1990.

A A. recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimitava a questão de constitucionalidade no Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril e, em alegações, concluía que o mesmo Decreto-Lei era contrário à Constituição, pois que, "tratando de matéria reservada à Assembleia da República - criação de impostos e sistema fiscal [CRP, artigo 168º, nº 1, alínea i)] - foi decretado ao abrigo de uma autorização legislativa constante da Lei nº 2-B/85 - Orçamento do Estado para 1985 - que entretanto havia caducado no termo do ano económico para que fora concedida".

A Fazenda Pública contra-alegou defendendo a conformidade à Constituição do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril.

2. Sublinha-se, desde logo, que o objecto do presente recurso não é todo o Decreto-Lei nº 75-C/86, mas tão-só as normas do artigo 1º, alínea c) [que determina que a taxa de 0,45% sobre o valor total vendas de pastas químicas constitui receita do Instituto dos Produtos Florestais], do artigo 2º, alínea a) [sobre o modo como esta entidade procede à liquidação das quantias correspondentes à mesma "taxa"] e do artigo 5º [sobre o prazo para pagamento das quantias liquidadas]. Só essas normas, com efeito, foram aplicadas no acórdão recorrido.

II - A fundamentação

A Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro - Lei do Orçamento de Estado para 1985 - determinava no artigo 64º, nº 1 : "Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas".

Já no ano seguinte, o Governo editou o Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, que, no artigo 1º, alínea c), constituía em receita do Instituto dos Produtos Florestais "a taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas", no artigo 2º, alínea a), dispunha sobre o modo de liquidação das quantias correspondentes a essa taxa, e, no artigo 5º, sobre o prazo do seu pagamento.

Ora o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 207/93 (D.R., I série, nº 105, de 6 de Maio de 1993), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º, alínea c) do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas do artigo 2º, alínea a), e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, "na parte em que estas últimas se referem à 'taxa' prevista na primeira", por violação do artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e força de lei e, por isso, vinculam o próprio órgão que as emitiu.

A questão de constitucionalidade das normas dos artigos 1º, alínea c), 2º , alínea a), e 5º, do Decreto-Lei nº 75-C/86 de 23 de Abril, não tem, assim, que ser reapreciada havendo, tão-só, que fazer a aplicação ao caso da declaração contida no Acórdão nº 207/93 (cit.).

III - A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão nº 207/93 do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em harmonia com aquela declaração.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa