Legislator Case Law & Legislation
601/93 AI generated

Constitutional Court dismisses party registration request due to lack of connection to existing registered party.

Case Number 601/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed Fernando da Costa Canas's request to register a new political party name and symbol. The applicant claimed the act of archiving the file was an administrative nullity and sought suspension of local elections. The court ruled that the submitted documents showed no connection to the existing 'Labour Party' registered in its database, justifying the archiving decision.

Legislator headnote

AI generated

Art. 8º do Dec. Lei n.° 595/74; When a party registration request lacks any connection to an existing registered political party, the competent authority may archive the file without further proceedings.

Keywords

AI generated
political party registration lack of connection administrative archiving Constitutional Court electoral suspension

Cited Legislation

AI generated
Art. 8º do Dec. Lei n.° 595/74
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 586/93

ACÓRDÃO N.º 586/93

Processo n.º 601/93

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I- Fernando da Costa Canas dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem, em conformidade com o art.º 8º do Dec. Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, comunicar para eleitos de anotação junto desse Tribunal, os elementos seguintes: 1- Nova denominação: Movimento Canas Presidente'; 2- Nova Sigla: 'CP. '; 3 - Novo Símbolo: 'Fotografia anexa; 4 - Artigo 1º dos Estatutos (nova redacção); 5- Nome do Secretário-Geral (eleito em 4-9-93): Fernando da Costa Canas."

O requerente anexou fotocópia autenticada de documento com o título "Acta de 4 de Setembro de 1993" e que contém o seguinte texto:

Aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e três, reuniu pelas vinte e duas horas em Paião, Figueira da Foz, o Congresso Nacional do Partido Trabalhista, tendo sido tomadas, por unanimidade, as seguintes deliberações: 1-Alterar o artigo 1º dos Estatutos; 2- Aprovar a nova denominação, sigla e símbolo do partido; 3- Eleger para Secretário-Geral Fernando da Costa Canas; 4- Mandatar o Secretário-geral Fernando da Costa Canas para requerer e assinar os documentos necessários à legalização do partido".

Segue-se a assinatura do requerente, Fernando da Costa Canas.

Para além desse documento, junta a própria "fotografia como símbolo" e os "Estatutos do Movimento Canas Presidente (artigo 1º) ". E, a seguir, dirige um outro requerimento ao Exmo. Presidente deste Tribunal. Assim: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. 1 - que lhe seja passada certidão comprovativa de existência legal do Partido, com a nova denominação; 2 - que lhe seja passada certidão comprovativa do nome do Secretário-Geral".

Em sequência do que se expõe, o Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional lavrou o seguinte despacho: "é óbvio, pelo seu simples exame liminar, que ao presente requerimento, e à documentação que o acompanha, nenhuma ligação ou conexão se pode atribuir ao "Partido Trabalhista", constante do registo de partidos políticos existente neste Tribunal. Posto isto, arquive-se, sem mais."

É deste despacho que Fernando da Costa Canas interpõe o presente recurso. Classifica esse despacho de "acto administrativo nulo" sustentando a incompetência do Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional para o emitir e também que as competências atribuídas a este Tribunal "sobre matérias político-partidárias são de mero efeito de anotação, sendo os associados da agremiação os únicos que podem reagir ás deliberações tomadas". Requer, de novo, que sejam feitas as anotações antes comunicadas e, depois, que o Tribunal Constitucional decrete a suspensão do processo eleitoral para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia de Paião, Concelho da Figueira da Foz.

II - A evidente ausência de fundamentos para o deferimento do que se requereu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional faz aqui que se reitere o despacho que proferiu, em 22-9-93, e do qual se recorre. O registo do Partido Trabalhista neste Tribunal não contém qualquer referência ao cidadão Fernando da Costa Canas e nenhum outro nome figura nos requerimentos e documentação anexa aqui apresentados. Não existe, assim, aquela mínima conexão capaz de viabilizar um processo de anotação que tem como referente àquele mesmo partido. E, então, afirma-se a competência do Presidente do Tribunal para mandar arquivar processos como este, que sobre matérias de natureza administrativa se apresentam em circunstâncias de evidente ausência de pressupostos.

As razões que vêm de se expor intervêm aqui ainda para que se indefira o pedido de suspensão do processo eleitoral para a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia de Paião, Concelho da Figueira da Foz.

III - Nestes termos, julga-se improcedente o recurso, confirma-se o despacho recorrido e indefere-se o pedido de suspensão do processo eleitoral.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Maria Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida