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TC_19930573 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses lawyer's fee claim under judicial aid law due to prior suspension from the bar.

Case Number TC_19930573
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a request for 100,000 escudos in legal fees under the judicial aid regime. The applicant, a suspended lawyer, argued for payment based on services rendered before his suspension, while the opposing party contended the request was ineligible. The court ruled that judicial aid only covers costs incurred during active practice, excluding periods where the lawyer's registration was suspended.

Legislator headnote

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Art. 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87; Art. 48º, n.º 1 do mesmo diploma: Judicial aid covers legal costs and fees only for services rendered during active practice, excluding periods of suspension from the bar.

Keywords

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judicial aid lawyer fees bar suspension legal aid eligibility Portuguese law constitutional court legal costs

Cited Legislation

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Art. 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87
Art. 48º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87
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Full text

Acórdão 573/93

ACÓRDÃO Nº 573/93

Proc. nº 528/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, proferido a fls. 102 e ss. dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de cons­titucionalidade por eles interposto.

E, na sequência da notificação do acórdão, vieram arguir a "nulidade processual dessa notificação" pois que, com ela, não lhes foi dado conhecimento do parecer do Ministério Pú­blico a que se fazia alusão na decisão que julgou a reclamação.

Tanto o requerimento em que foi deduzida a reclama­ção, apresentado em 30 de Junho de 1992, como o requerimento em que foi arguida a nulidade da notificação anteriormente aludida, apresentado em 1 de Março de 1993, foram subscritos pelo advogado A., com a expressa indicação de agir como "advogado constituído e em causa própria" (fls. 79 e 117 v.).

Por acórdão de 14 de Julho 1993, proferido a fls. 129 e ss. deste processo, considerando-se inexistente a nulidade que vinha arguida, indeferiu-se o respectivo requerimento.

*///*

2 - Notificado desta decisão, veio o advogado A., em 17 de Agosto de 1993, apresentar o requeri­mento de fls. 137, concebido nos seguintes termos:

"REQUEIRO A Vª. Exª.:

Face ao meu desempenho nos autos [e seus (eventuais) apensos] que sob o benefício de Apoio Judiciário oficiosa­mente patrocino, se digne, por conta dos meus honorários e despesas, mandar pagar-me o mais depressa possível 100.000$00 (cem mil escudos), nos termos do Dec-Lei nº 102/92, de 30.5., art. 2º".

Entretanto foi recebido um ofício dimanado do Conse­lho Geral da Ordem dos Advogados, datado de 2 de Setembro de 1993, na qual se informa que o advogado A., "foi condenado a uma pena de 10 anos de suspensão da inscri­ção, a partir de 22.03.93".

Os autos foram com vista ao Ex.mo Magistrado do Mi­nistério Público que promoveu no sentido de o requerimento em causa dever ser liminarmente indeferido.

*///*

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "o apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou do solicitador".

E, como decorre do artigo 48º, nº 1, do mesmo diploma legal, os advogados têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.

Simplesmente, como bem decorre do processo, o patrocínio judiciário nele exercido pelo requerente - em datas anteriores aquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados - não é enquadrável no âmbito de tal disciplina jurídica, e daí que a sua pretensão não possa receber atendimento.

Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido do requerente.

Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa