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75/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld a law exempting cheque fraud when the cheque is not covered by funds.

Case Number 75/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's challenge to a law exempting criminal liability for cheque fraud when the cheque lacks funds. The lower court had declared the defendant's conduct non-criminal based on this exemption, prompting the Prosecutor to argue the norm was constitutionally flawed. The Court affirmed the lower court's decision, ruling that the statutory exemption does not violate constitutional principles.

Legislator headnote

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Art. 240.º da CRP; Art. 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91: The exemption from criminal liability for cheque fraud when the cheque is not covered by funds does not violate constitutional principles.

Keywords

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cheque fraud exemption constitutional review non-criminal conduct public prosecutor appeal Portuguese law

Cited Legislation

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Art. 240.º da CRP
Art. 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91
artigo 2º do Código Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 349/93
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Full text

Acórdão 554/93

ACÓRDÃO Nº 554/93

Processo nº 75/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Lousada deduziu acusação contra A., identificado nos autos, em 24 de Janeiro de 1992, pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

Recebida a acusação, por despacho de 18 de Feverei­ro seguinte, o Senhor Juiz, em 6 de Maio de 1992, face à entra­da em vigor, entretanto verificada, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e ao disposto no seu artigo 11º, nº 1, con­siderou despenalizada a conduta imputada ao arguida e observá­vel o disposto no nº 2 do artigo 2º do Código Penal, pelo que julgou extinto o procedimento criminal e determinou o arquiva­mento dos autos.

Interposto recurso pelo Ministério Público, a Rela­ção do Porto, por acórdão de 25 de Novembro de 1992, julgou inaplicável o nº 1, alínea a), do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, "por estar ferido de inconstitucionalidade orgânica", consequentemente revogado o despacho recorrido, ordenando que o magistrado a quo profira novo despacho em que providencie para que os autos retomem o seu curso normal.

2.- Deste acórdão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e nº 2, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquela norma.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, ao abrigo do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos que se têm aqui por reproduzidos, se emite pare­cer no sentido de a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padecer da in­constitucionalidade apontada.

4.- Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Lisboa, 17 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa