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21/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge against criminal law requiring financial loss for cheque fraud.

Case Number 21/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected the Public Prosecutor's appeal challenging the constitutionality of a criminal law provision. The case involved a defendant charged with cheque fraud where the lower court dismissed the case because the required element of financial loss was absent from the prosecution's documents. The Court upheld the existing precedent, ruling that the statutory requirement for material prejudice does not violate constitutional rights.

Legislator headnote

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Art. 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91; The provision requiring material financial loss for the crime of cheque fraud without violating constitutional principles.

Keywords

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Constitutional Review Cheque Fraud Material Prejudice Criminal Procedure Unconstitutionality Challenge Portuguese Law Statutory Interpretation

Cited Legislation

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Art. 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91
Art. 280º, nº 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da República
Art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82
Art. 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental
Art. 79º-A da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Agosto último.
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Full text

Acórdão 553/93

ACÓRDÃO Nº 553/93

Processo nº 21/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Por despacho de 27 de Junho de 1991, o Senhor Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo Correcional de Lisboa, recebeu a acu­sação.

No entanto em despacho exarado na acta de audiência de julgamento, em 4 de Maio de 1992, entendeu-se que os precei­tos objecto da acusação foram tacitamente revogados com a en­trada em vigor do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que exige um requisito objectivo - prejuízo patri­monial - não constante daquela peça processual, delimitativa do poder cognitivo do Tribunal.

Assim entendendo, tendo em conta o disposto no ar­tigo 2º, nº 2, do Código de Processo Penal, considerou o Senhor Juiz encontrar-se despenalizado tal tipo de actuação e, desse modo, declarou extinto o procedimento criminal e o consequente arquivamento dos autos.

Interpostos recursos, pelo MºPº e pela assistente, a Relação de Lisboa, em acórdão de 24 de Novembro de 1992, apreciou o primeiro dos recursos interpostos, confirmando o despacho e assim negando-lhe provimento, não vislumbrando no texto do Decreto-Lei nº 454/91, qualquer vício de inconstitu­cionalidade material ou orgânica.

2.- Do assim decidido interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da Repú­blica e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, por se considerar violados os artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstituciona­lidade apontado.

4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Lisboa, 24 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa