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766/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld a law requiring financial loss for cheque fraud, rejecting its unconstitutionality.

Case Number 766/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal decided not to declare unconstitutional Article 11(1)(a) of Decree-Law 454/91, which mandates proof of financial loss for cheque fraud. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's decision to dismiss charges because the required 'patrimonial prejudice' element was missing from the evidence. Relying on a prior precedent, the Court affirmed that the statute does not violate the fundamental law or other legal provisions.

Legislator headnote

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Art. 11(1)(a) of Decree-Law 454/91; Art. 168(1)(c) and (2) of the Fundamental Law; The requirement of patrimonial prejudice for the crime of issuing an uncovered cheque does not violate constitutional principles or the fundamental law.

Keywords

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cheque fraud patrimonial prejudice constitutional review fundamental law criminal liability decreo-lei unconstitutional norm

Cited Legislation

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Art. 11(1)(a) of Decree-Law 454/91
Art. 168(1)(c) and (2) of the Fundamental Law
Art. 3(1)(a) of Law 30/91
Art. 280(1)(a) and (3) of the Constitution
Art. 70(1)(a) and (c) and 72(3) of Law 28/82
Art. 79-A of Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 349/93
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, ao abrigo do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.
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Full text

Acórdão 551/93

ACÓRDÃO Nº 551/93

Processo nº 766/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de S. João da Madeira deduziu acusação contra A., identificada nos autos, em 12 de Abril de 1991, pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.

Recebida a acusação, por despacho de 24 de Maio seguinte, o Senhor Juiz, em 10 de Abril de 1992, face à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e ao dis­posto no seu artigo 11º, nº 1, ordenou o arquivamento dos autos uma vez que, delimitada a actividade probatória ao objecto da acusação, não consta desta o elemento objectivo "prejuízo pa­trimonial" que o novo diploma passou a exigir como constitutivo do crime.

Interposto recurso, a Relação do Porto, por acórdão de 4 de Novembro de 1992, julgou "inaplicável o nº 1, alínea a) do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, por estar ferido de inconstitucionalidade orgânica" e, em provimen­to do recurso, revogou o despacho recorrido e determinou que o magistrado a quo profira outro, providenciando no sentido dos autos retomarem o seu curso normal.

2.- Do assim decidido interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Constituição da República e 70º, nº 1, alíneas a) e c), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação da apontada norma por se ter entendido que viola o disposto nos artigos 168º, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei Fundamental, e 3º, nº 1, alínea a), da Lei nº 30/91, de 20 de Julho.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, ao abrigo do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos que se têm aqui por reproduzidos, se emite pare­cer no sentido de a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padecer da in­constitucionalidade apontada.

4.- Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Lisboa, 15 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa